Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Conceito de superior
Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares; (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Sem correspondência |
A antiga redação do art. 24 do Código Penal Militar apenas tratava do conceito de superior funcional. Com o advento da Lei n. 14.688/2023, o art. 24 do CPM expressamente passou a conceituar superioridade funcional e hierárquica, o que era feito pela doutrina e pelas normas das instituições militares. E com parágrafo único explicitando o conceito de inferior hierárquico em que apesar da nomenclatura “inferior hierárquico” engloba tanto a relação de inferior hierárquico ou inferioridade vertical (inciso I) e inferior funcional ou inferior horizontal (inciso II).
Cuida-se de norma que tem importante relevância para a tipicidade dos crimes de: motim (art. 149); omissão de lealdade militar (art. 151); violência contra superior (art. 157); desrespeito a superior (art. 160); recusa de obediência (art. 163); violência contra inferior (art. 175; ofensa aviltante a inferior (art. 176) e desacato a superior (art. 298). E em relação a inferior hierárquico para a tipicidade dos crimes de: violência contra inferior hierárquico (art. 175) e ofensa aviltante a inferior hierárquico (art. 176).
Na aplicação da Lei Penal Militar o conceito de “superior” deve levar em consideração as duas classificações, a saber:
- Superioridade hierárquica (inciso I do art. 24): é aquela que, na escala hierárquica, está em posição superior a outros militares. Ex.: o 3º Sargento é superior hierárquico em relação ao Cabo. O Capitão é superior hierárquico em relação ao 1º Tenente.
- Superioridade funcional (inciso II do art. 24): quando houver igualdade de posto ou graduação, o superior funcional será aquele que, em razão da função, possui autoridade sobre outro militar, como a hipótese em que um Major é Subcomandante de um Batalhão e outros majores comandam as Companhias. Em que pese ambos possuírem o mesmo posto, o Subcomandante da Unidade é superior funcional em relação aos Comandantes de Companhia. Logo, se um Major, Comandante de Companhia, pratica violência contra o Major, Subcomandante da Unidade, haverá o crime de violência contra superior (art. 157 do CPM) em razão da superioridade funcional. A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade, o que pode ocorrer, por exemplo, na designação pelo Governador de um Coronel para ser Comandante-Geral que é mais moderno que outros Coronéis, ocasião em que passará a ser superior funcional.
O conceito de superior pode ser hierárquico (vertical) ou funcional (horizontal).
O superior hierárquico, inciso I do art, 24, é aquele militar que ocupa posição mais elevada na hierarquia militar, como o Major em relação ao Tenente, nas instituições militares estaduais e no Exército; o tenente-brigadeiro em relação ao brigadeiro na Força Aérea Brasileira e o contra-almirante em relação ao capitão de fragata na Marinha. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade vertical.[1]
O superior funcional consiste no militar que, em razão da função, possui autoridade em relação a outro militar. Em se tratando de militares que possuam o mesmo posto ou graduação, o art. 24 do Código Penal Militar considera superior aquele que exercer autoridade sobre o outro em razão da função. Portanto, é possível que um militar mais moderno seja superior funcional em relação a outro do mesmo posto ou graduação. Basta imaginar o exemplo de um Coronel que foi promovido em 2018, sendo que outro Coronel promovido em 2019, portanto, mais moderno, assume, por decisão do Governador, a função de Comandante-Geral. Nesse caso o Coronel mais moderno será superior funcional em relação ao Coronel promovido em 2018, devendo este obediência hierárquica e sendo considerado, para fins de aplicação da lei penal militar, inferior e o Coronel Comandante-Geral, superior. A doutrina de Jorge César de Assis denomina superioridade de superioridade horizontal.[2]
A superioridade funcional prevalece em relação à antiguidade e ainda que o art. 24 do Código Penal Militar trate somente do conceito de superior, necessariamente, por questões lógicas, todo aquele que tiver exercida sobre si a autoridade de outro militar, ainda que de mesmo posto ou graduação, deve ser considerado …
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