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Rodrigo Foureaux


Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024)

I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;     (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.    (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos

4.1 Concurso de agentes

  1. Conduta (caput)
  2. Figuras equiparadas (§1º)
  3. Causa de aumento de pena (§2º)
  4. Consentimento da vítima
  5. Concurso de crimes e continuidade delitiva
  6. Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
  7. Elemento subjetivo
  8. Classificação
  9. Consumação
  10. Tentativa
  11. Ação Penal
  12. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  13. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  14. Competência
  15. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

– Conduta: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.

Figuras equiparadas (§1º): (1) Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (2) Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil: exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

– Causa de aumento de pena (§2º): I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

                                

1. Introdução

O delito de produção de pornografia infantil foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 11.829/2008, a qual implementou significativas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um microssistema destinado ao enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes tanto no ambiente digital quanto fora dele.

A redação original do caput do art. 240, bem como do seu § 1º, já previa a punição

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