Rodrigo Foureaux
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1º Incorre nas mesmas penas quem: (Redação dada pela Lei nº 14.811, de 2024) I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024) § 2 o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
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- Conduta (caput)
- Figuras equiparadas (§1º)
- Causa de aumento de pena (§2º)
- Consentimento da vítima
- Concurso de crimes e continuidade delitiva
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X 240 do ECA
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
- Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo
– comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
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– Tutela a dignidade sexual da criança e do adolescente, sua intimidade sexual
– Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta: Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente. – Figuras equiparadas (§1º): (1) Crime de intermediação ou participação em produção de pornografia infantil: agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena; (2) Crime de exibição ou transmissão em tempo real de pornografia infantil: exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente. – Causa de aumento de pena (§2º): I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O delito de produção de pornografia infantil foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da Lei nº 11.829/2008, a qual implementou significativas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um microssistema destinado ao enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes tanto no ambiente digital quanto fora dele.
A redação original do caput do art. 240, bem como do seu § 1º, já previa a punição …
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