Rodrigo Foureaux
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 1 o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) § 2 o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
4.1 Concurso de agentes
- Conduta (caput)
- Figura equiparada (§1º)
- Condição objetiva de punibilidade (§2º)
- Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241-A do ECA
- Concurso de crimes
- Continuidade delitiva
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
- Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo – comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo nas formas “oferecer”, “trocar”e “distribuir” – permanente nas formas “transmitir”, “disponibilizar”, “publicar” e “divulgar” – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta (caput): Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. – Figura equiparada (§1º): I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo. – Condição objetiva de punibilidade (§2º): As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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Introdução
A infração referente à distribuição e divulgação de pornografia infantil foi incluída no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei nº 11.829/2008, a qual implementou significativas modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelecendo um microssistema repressivo específico voltado para o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente em resposta aos desafios impostos pelo ambiente digital e pelas novas tecnologias de informação e comunicação.
O artigo 241-A constituiu uma das significativas inovações introduzidas por essa reforma, sendo especificamente voltado à difusão de material pornográfico infantil, ou seja, à distribuição e ao compartilhamento — seja de forma gratuita ou onerosa — desse conteúdo ilegal. O caput tipifica como delito a prática de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou veicular, por qualquer meio, inclusive por intermédio de sistemas informatizados ou telemáticos, fotografias, vídeos ou outros registros que apresentem cenas de sexo explícito ou pornográfico que envolvam crianças ou adolescentes.
Ademais, o legislador, sensibilizado pelas particularidades da estrutura da internet e pela função desempenhada por provedores de serviços e de armazenamento de dados, inseriu …
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