Rodrigo Foureaux

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 2 Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I – agente público no exercício de suas funções; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 3 As pessoas referidas no § 2 deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

 

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos

4.1 Concurso de agentes

  1. Conduta (caput)
  2. Causa de diminuição de pena (§1º)
  3. Causa de exclusão da tipicidade (§2º)
  4. Concurso de crimes
  5. Elemento subjetivo
  6. Classificação
  7. Consumação
  8. Tentativa
  9. Ação Penal
  10. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  11. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  12. Competência
  13. Distinção de crimes
  • Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
  • Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
  • Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA)
  • Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)

 

CLASSIFICAÇÃO RESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo na conduta “adquirir”

– permanente nas condutas “armazenar” e “possuir”

– unissubsistente nas condutas “armazenar” e “possuir”

– plurissubsistente  na conduta “adquirir”

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

– Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

– Conduta (caput): Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

– Causa de diminuição de pena (§1º): A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. 

 

– Causa de exclusão da tipicidade (§2º): Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

 

  1. Introdução

O crime de posse ou armazenamento de pornografia infantil, previsto no artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei nº 11.829/2008, que reformulou profundamente o ECA, criando um microssistema penal específico de enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes, com atenção especial ao impacto das novas tecnologias da informação e da

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.