Rodrigo Foureaux
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008) |
- Introdução
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
4.1 Concurso de agentes
- Conduta
5.1 Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241 do ECA
- Concurso de crimes
- Elemento subjetivo
- Classificação
- Consumação
- Tentativa
- Ação Penal
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Competência
- Distinção de crimes
- Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
- Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
- Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
- Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
- Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
– comissivo – comum – formal – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – instantâneo na conduta “vender” – permanente na conduta “expor a venda” – plurissubsistente – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – mono-ofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos). – Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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Introdução
O crime de comercialização de pornografia infantil, tipificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), reflete uma importante resposta do ordenamento jurídico brasileiro à crescente ameaça representada pela exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente no contexto das tecnologias digitais.
Este tipo penal foi substancialmente modificado pela Lei nº 11.829/2008, que alterou a redação original do artigo 241, ampliando sua abrangência e adequando-o aos novos meios de produção e difusão de material pornográfico envolvendo menores. Antes dessa modificação, o artigo referia-se apenas à publicação e divulgação desse tipo de conteúdo. Com a reforma de 2008, passou a focar especificamente na venda e na exposição à venda de fotografias, vídeos ou quaisquer registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica com crianças e adolescentes.
O propósito do legislador, ao reformular o dispositivo, foi reforçar o combate à mercantilização da exploração sexual infanto-juvenil, reconhecendo que o tráfico de imagens e vídeos de pornografia infantil constitui um mercado ilícito de grande rentabilidade, potencializado pelo alcance global da internet. Assim, a nova redação buscou criminalizar não apenas a produção e difusão gratuita, mas também a comercialização direta desse material.
Além disso, o artigo 241 integra um microssistema de proteção penal específica, previsto no ECA, voltado para salvaguardar a integridade moral, psíquica e sexual de crianças e adolescentes, alinhado com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (ONU, 2000), ratificados pelo país.
Importante mencionar que este crime pode se confundir, em um primeiro olhar, com outros tipos penais correlatos previstos no mesmo Estatuto, como:
- 240 – Produzir pornografia infantil (foco na produção do material);
- 241-A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou divulgar pornografia infantil (foco na disseminação não onerosa ou circulação);
- 241-B – Adquirir, possuir ou armazenar pornografia infantil (foco na mera posse ou armazenamento pessoal).
A principal diferença do artigo 241 em relação a esses tipos reside no elemento da comercialização — ou seja, a conduta de vender ou expor à venda — que envolve um dolo específico de obtenção de lucro a partir da exploração sexual de menores.
Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:
O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).
Estudaremos essas diferenças no tópico de distinção de crimes para onde remetemos o leitor.
2. Objeto jurídico
O bem jurídico tutelado pelo artigo …
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