Rodrigo Foureaux


Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 11.829, de 2008)

  1. Introdução
  2. Objeto jurídico
  3. Objeto material
  4. Sujeitos

4.1 Concurso de agentes

  1. Conduta

5.1 Conflito aparente de normas: Art. 218-C do CP X Art. 241 do ECA

  1. Concurso de crimes
  2. Elemento subjetivo
  3. Classificação
  4. Consumação
  5. Tentativa
  6. Ação Penal
  7. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
  8. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
  9. Competência
  10. Distinção de crimes
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Registro não autorizado da intimidade sexual (Art. 216-B do CP)
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Art. 218-C do CP)
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Produção de pornografia infantil (Art. 240 do ECA)
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Distribuição e divulgação de pornografia infantil (Art. 241-A do ECA)
  • Comercialização de pornografia infantil (Art. 241 do ECA) X Posse ou armazenamento de pornografia infantil (Art. 241-B do ECA)
CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– formal

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples 

– instantâneo na conduta “vender”

– permanente na conduta “expor a venda”

– plurissubsistente

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– mono-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela a dignidade sexual, a integridade física, psíquica e moral, bem como a liberdade sexual de crianças e adolescentes

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: é a criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (de 12 a 18 anos incompletos).

– Conduta: Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

  1. Introdução

O crime de comercialização de pornografia infantil, tipificado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), reflete uma importante resposta do ordenamento jurídico brasileiro à crescente ameaça representada pela exploração sexual de crianças e adolescentes, especialmente no contexto das tecnologias digitais.

Este tipo penal foi substancialmente modificado pela Lei nº 11.829/2008, que alterou a redação original do artigo 241, ampliando sua abrangência e adequando-o aos novos meios de produção e difusão de material pornográfico envolvendo menores. Antes dessa modificação, o artigo referia-se apenas à publicação e divulgação desse tipo de conteúdo. Com a reforma de 2008, passou a focar especificamente na venda e na exposição à venda de fotografias, vídeos ou quaisquer registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornográfica com crianças e adolescentes.

O propósito do legislador, ao reformular o dispositivo, foi reforçar o combate à mercantilização da exploração sexual infanto-juvenil, reconhecendo que o tráfico de imagens e vídeos de pornografia infantil constitui um mercado ilícito de grande rentabilidade, potencializado pelo alcance global da internet. Assim, a nova redação buscou criminalizar não apenas a produção e difusão gratuita, mas também a comercialização direta desse material.

Além disso, o artigo 241 integra um microssistema de proteção penal específica, previsto no ECA, voltado para salvaguardar a integridade moral, psíquica e sexual de crianças e adolescentes, alinhado com diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989) e o Protocolo Facultativo sobre a Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil (ONU, 2000), ratificados pelo país.

Importante mencionar que este crime pode se confundir, em um primeiro olhar, com outros tipos penais correlatos previstos no mesmo Estatuto, como:

  • 240 – Produzir pornografia infantil (foco na produção do material);
  • 241-A – Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou divulgar pornografia infantil (foco na disseminação não onerosa ou circulação);
  • 241-B – Adquirir, possuir ou armazenar pornografia infantil (foco na mera posse ou armazenamento pessoal).

A principal diferença do artigo 241 em relação a esses tipos reside no elemento da comercialização — ou seja, a conduta de vender ou expor à venda — que envolve um dolo específico de obtenção de lucro a partir da exploração sexual de menores.

Rafael Schwez Kurkowski[1] faz a seguinte distinção:

O art. 240 proíbe condutas relacionadas à sua realização (filmagem ou fotografia); o art. 241, à sua venda (alienação); o art. 241-A, ao seu oferecimento em sentido amplo (disponibilização ou troca); e o artigo 241-B, à sua aquisição (compra) e à sua posse lato sensu (Armazenamento).

Estudaremos essas diferenças no tópico de distinção de crimes para onde remetemos o leitor.

 

2. Objeto jurídico

O bem jurídico tutelado pelo artigo

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.