PRISÃO: PESSOAS AUTORIZADAS A EFETUAREM O FLAGRANTE
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Pessoas que efetuam prisão em flagrante
Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito. |
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. |
Os dispositivos tratam do chamado “sujeito ativo da prisão em flagrante” que é a pessoa que efetua o flagrante e não se confunde com a figura do “condutor” que é a pessoa que apresenta o preso à autoridade policial competente. Nem sempre o condutor será o sujeito ativo da prisão, mas é possível que uma mesma pessoa seja o sujeito ativo e condutor simultaneamente.
Observa-se que a autorização para que qualquer pessoa efetue a prisão de alguém se dá em caso de prisão em flagrante.
O “flagrante facultativo” que é o realizado por qualquer do povo constitui exercício regular de um direito. O dispositivo não obriga o particular a prender qualquer pessoa.
O “flagrante obrigatório, compulsório ou coercitivo” é o realizado pelos militares, autoridades policiais e seus agentes, pois esses possuem o dever de efetuar o flagrante e configura estrito cumprimento do dever legal.
A respeito das fases da prisão em flagrante e da (im)possibilidade de subordinado efetuar a prisão em flagrante delito de superior hierárquico, remetemos o leitor ao comentário do artigo 223 do CPPM acima comentado.
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