Postado em: Última atualização:

SUJEIÇAO A FLAGRANTE DELITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Sujeição a flagrante delito

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Infração permanente

Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Os dispositivos contemplam três espécies de flagrante, embora a doutrina apresente sete espécies.

HIPÓTESE DENOMINAÇÃO
Está cometendo o crime Flagrante próprio ou real
Acaba de cometer o crime Flagrante próprio ou real
É perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu autor Flagrante impróprio
É encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso Flagrante presumido, ficto ou assimilado

Vejamos cada uma das espécies de flagrante:

a) Flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro:

É o previsto nas alíneas “a” e “b” do art. 244 do CPPM e incisos “I” e “II” do art. 302 do CPP. Nessa espécie o agente é surpreendido cometendo o crime ou quando acaba de cometê-lo. Não há um intervalo de tempo, logo a expressão “acaba de cometer” revela imediatidade.

Conforme o STJ, a absolvição pelo crime em razão da aplicação do princípio da insignificância não descaracteriza a legalidade da prisão em flagrante[1]. Esse entendimento revela que a análise feita no momento do flagrante diz respeito à tipicidade formal.

b) Flagrante impróprio, Imperfeito, irreal ou quase flagrante:

É o previsto na alínea “c” do art. 244 do CPPM e inciso III do art. 302 do CPP. Nessa espécie o agente é perseguido, LOGO APÓS, em situação que faça presumir ser autor da infração. Desse modo, esse flagrante possui três elementos: (1) a perseguição (requisito de atividade[2]); (2) logo após o cometimento da infração (requisito temporal[3]); (3) em situação que faça presumir ser o autor da infração (requisito circunstancial[4]).

A expressão “logo após”, leciona Renato Brasileiro de Lima[5] compreende o “lapso temporal que permeia entre o acionamento da autoridade policial, seu comparecimento ao local e colheita de elementos necessários para que dê início à perseguição do autor”. Tem-se entendido que não importa se a perseguição é iniciada pelas pessoas que estavam no local ou pela polícia[6].

Desse modo, é preciso que haja perseguição logo após o crime, não importando o tempo que ela dure, desde que seja ininterrupta e contínua. Para esse entendimento aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do §1º do art. 290 do CPP:

Art. 290, § 1o – Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

Nesse sentido, há flagrante impróprio quando o acusado se esconde em matagal e é localizado horas depois do delito.[7] Há flagrante quando a polícia é acionada às 05:00 horas, logo após a prática do crime e sai a procura do veículo, localizando-o por volta das 07:00 horas do mesmo dia.[8] Há flagrante quando o agente é perseguido e preso poucas horas após o crime.[9] Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas.[10] 

Em relação aos crimes contra menores de idade, há julgado do STJ entendendo que o tempo a ser considerado medeia entre a ciência do fato pelo representante legal do menor e as providencias legais que este venha a adotar para a perseguição do agente. Assim, há flagrante quando após perseguição ao ofensor, por policiais, logo após terem sido informados do fato pela mãe da vítima, pouco importando se a prisão somente ocorreu quatro horas depois.[11]

Quanto à realização de diligências preliminares anteriores à perseguição, o STJ entendeu que o período necessário às investigações preliminares, em momento imediato ao conhecimento da infração, para se chegar ao nome do agente, não tem o

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.