Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Crime praticado em presença do inimigo
Art. 25. Diz-se crime praticado em presença do inimigo, quando o fato ocorre em zona de efetivas operações militares, ou na iminência ou em situação de hostilidade. |
Sem correspondência |
A zona de efetivas operações militares compreende a área na qual ocorrem ações militares, de forma ininterrupta ou não. O conceito é importante porque integra os crimes previstos nos artigos 356, 359, 360, 361, 363, 364, 365, 368, parágrafo único, 371, 373, 374, 387, 389, parágrafo único, 390, 392, 396, 400, e 403 do CPM.
Crime praticado em presença do inimigo
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Em zona de efetivas operações militares |
Na iminência de hostilidade | |
Em situação de hostilidade |
ALERTA |
Em prova objetiva o examinador, para confundir o candidato, pode descrever que o conceito de crime praticado em presença do inimigo é aquele praticado em “zona de operações militares” ao invés de “zona de EFETIVAS operações militares” |
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