Postado em: Última atualização:

INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Instauração de nôvo inquérito

Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

§ 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

§ 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

 

O STF já decidiu que a reabertura do inquérito não pode decorrer da simples mudança de opinião ou reavaliação da situação, sendo indispensável que haja novas provas ou, ao menos, novas linhas de investigação em perspectiva[1].

Pela nova redação do art. 28 do CPP dada pela Lei n. 13.964/2019, incumbe ao órgão ministerial e não à autoridade judiciária o arquivamento do inquérito policial, deixando de existir controle judicial sobre o arquivamento. A eficácia desse dispositivo está suspensa sine die por força de medida cautelar concedida na ADIN n. 6.305 pelo ministro Luiz Fux, permanecendo em vigor a antiga redação do art. 28 enquanto subsistir a medida cautelar.

Desse modo, pela regra atual, sob a vigência da antiga redação do art. 28 do CPP, considerando que o inquérito policial ficar arquivado no cartório da vara judicial em que foi arquivado, a autoridade policial deve representar ao Ministério Público requerendo o desarquivamento dos autos para promover a investigação.

Posteriormente, quando e se passar a viger a regra dada pela nova redação do art. 28 do CPP, o desarquivamento incumbirá ao próprio Ministério Público, titular da ação penal e destinatário final da investigação, pelo menos no âmbito do processo penal comum e entendemos que a mesma lógica deverá ser aplicada ao processo penal militar, por adequar mais ao princípio acusatório e se ajustar à Constituição Federal.

O art. 18 do CPP autoriza o desarquivamento desde que presente “notícias de provas novas” e para que o MP ofereça ação penal, a Súmula n. 524 do STF exige a existência de provas novas para o início da ação penal.

O STJ aponta três requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial[2]:

  1. que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos;
  2. que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal;
  3. seja apta a produzir alterações no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento.

No âmbito do processo penal militar, o art. 25 fala do aparecimento de “novas provas” e não em “notícia de novas provas” que autorizam o desarquivamento, hipótese em que ao tomar conhecimento o juiz remeterá os autos ao Ministério Público para requisição, conforme art. 10, alínea “c”, do CPPM.

Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) esquematizou as hipóteses de desarquivamento do inquérito policial, o que se aplica, igualmente, ao inquérito policial militar.[3]

MOTIVO DO ARQUIVAMENTO É POSSÍVEL DESARQUIVAR?
1) Insuficiência de provas SIM

(Súmula 524-STF)

2) Ausência de pressuposto processual ou de condição da ação penal SIM
3) Falta de justa causa para a ação penal (não há indícios de autoria ou prova da materialidade) SIM
4) Atipicidade (fato narrado não é crime) NÃO
5) Existência manifesta de causa excludente de ilicitude STJ: NÃO (REsp 791471/RJ)

STF: SIM (HC 125101/SP)

6) Existência manifesta de causa excludente de culpabilidade* NÃO

(Posição da doutrina)

7) Existência manifesta de causa extintiva da punibilidade NÃO

(STJ HC 307.562/RS)

(STF Pet 3943)

Exceção: certidão de óbito falsa

* Situação ainda não apreciada pelo STF. Esta é a posição defendida pela doutrina.

[1] STF, Rcl 20.132 AgR-segundo/SP, 2ª Turma, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2016.

[2] STJ, RHC 18.561/ES, 6ª Turma, rel. min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 11/04/2006.

[3] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de reabertura de inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5352696a9ca3397beb79f116f3a33991>. Acesso em: 19/09/2022.

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.