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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE: POSSIBILIDADE DE LAVRATURA POR AUTORIDADE CIVIL

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Art. 250. Quando a prisão em flagrante for efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Tão logo seja dada voz de prisão, o flagrado será conduzido à presença da autoridade policial militar para lavratura do auto de prisão em flagrante.

Nos termos do art. 245 do CPPM, apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

Desse modo, as autoridades responsáveis pela lavratura são:

  • Comandante;
  • Oficial de dia
  • Oficial de serviço
  • Oficial de quarto
  • Autoridade correspondente
  • Autoridade judiciária. Embora o art. 245 do CPPM fale em autoridade judiciária, essa não pode lavrar auto de prisão em flagrante por ser incompatível com o sistema acusatório adotado pela Constituição Federal que separa o julgador do acusador.

O art. 250 do CPPM autoriza que o auto seja lavrado por autoridade civil, no caso, o delegado de polícia civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão, desde que a prisão em flagrante seja efetuada em lugar não sujeito à administração militar.

O CPP não tem dispositivo semelhante, pois o preso em flagrante deve ser conduzido à autoridade policial civil, no caso o delegado de polícia, responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante.

Em relação a possibilidade de lavratura do APF de crime militar por autoridade civil, o dispositivo admite a lavratura por autoridade civil quando a prisão não é efetuada em lugar sujeito à administração militar.

A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 144 sobre as atribuições das polícias e assim disciplina o assunto:

Art. 144 (…)

§4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Extrai-se do texto constitucional que não compete à Polícia Civil a apuração de infrações penais militares, portanto, fazendo uma leitura constitucional do art. 250 do CPPM deve-se excluir do conceito de autoridade civil o Delegado de Polícia.

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