REMESSA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Remessa do auto de flagrante ao juiz
Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246. Passagem do preso à disposição do juiz Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo. |
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
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O regramento quanto a remessa do auto de prisão em flagrante é diferente nos códigos. Observa-se que o CPPM admite que no caso de realização de diligências pela autoridade policial a remessa do APF pode aguardar cinco dias, enquanto o CPP impõe que seja remetido em vinte e quatro horas após a prisão independentemente de diligências.
Leciona Cícero Coimbra[1] que a autoridade de polícia judiciária militar deve encaminhar cópia do APF à Justiça Militar protestando pela utilização do quinquídio legal, ficando com os autos originais para cumprimento da diligência. Enio Luiz Rossetto[2], por sua vez, ensina que com o advento da audiência de custódia não cabe mais a retenção do APF no prazo de cinco dias.
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 452
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.…
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