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CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

 

Erro de direito

Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou êrro de interpretação da lei, se escusáveis.

 

Duplicidade do resultado

Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

 

Coação irresistível

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

 

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

§ 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

§ 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

 

Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.

 

Coação física ou material

Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.

 

Exclusão de crime

Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento do dever legal;

IV – em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

 

Art. 310. 

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)     (Vigência)

 

Exclusão de ilicitude         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I – em estado de necessidade;         (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II – em legítima defesa;        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     (Vide ADPF 779)

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

   

O art. 253 do CPPM contempla a hipótese de liberdade provisória vinculada porque ela é concedida mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

No processo penal militar, quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato incidindo em erro de direito (Art. 35, CPM), sob coação irresistível ou obediência hierárquica (Art. 38, CPM), em estado de necessidade exculpante (Art. 39, CPM), sob excludente de ilicitude (Art. 42, CPM), exceto nos crimes em que há violação do dever militar quando o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

No processo penal comum, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em estado de necessidade, legítima defesa e em estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (Art. 23, incisos I a III, CP) poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

Observa-se que o CPPM não se limita às excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito) com faz o Código de Processo Penal comum, abrangendo o erro de direito

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