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PRISÃO PREVENTIVA: PRISÃO DE OFÍCIO, LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

No Superior Tribunal Militar

Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

 

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

O art. 254, em seu caput, admite que a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz federal da Justiça Militar (JMU) ou pelo Juiz de Direito do Juízo Militar (JME), bem como pelo Conselho de Sentença, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar.

Leciona Enio Luiz Rossetto[1] que Denilson Feitoza, Cláudio Amin Miguel, Nelson Coldibelli e Jorge César de Assis, não se opõem a regra do CPPM que admite a decretação da prisão preventiva de ofício. Enio Luiz Rossetto[2] e Cícero Coimbra[3] entendem que o juiz não deve decretar de ofício a prisão preventiva, entendimento com o qual compactuo.

Sustenta Cícero Coimbra[4] que deve ser aplicada a regra do art. 311 do CPP comum ao CPPM, pois não fere a índole processual penal, devendo ser adotado o entendimento da jurisprudência[5] no âmbito do processo penal comum que veda a prisão de oficio e a conversão do flagrante em preventiva de ofício.

Enio Luiz Rossetto[6] defende que o art. 254 deve ser lido conforme a Constituição Federal que adotou o sistema acusatório (Art. 129, I[7]) que separa as funções de acusar, julgar e investigar, exigindo do Julgador uma postura imparcial e inerte. Nesse sentido é o entendimento de José Osmar Coelho[8].

Resume Enio Luiz Rossetto[9]:

(1) Na fase de IPM pelo juiz federal da JMU e pelo juiz de direito da JME no âmbito de suas competências, em face de representação da autoridade de polícia judiciária militar ou de requerimento do Ministério Público;

(2) Durante o processo pelos referidos juiz federal da JMU e pelo juiz de direito da JME e o Conselho de Justiça, dentro de suas competências, a requerimento do Ministério Público; (

3) Na audiência de custódia o juiz federal da JMU e o juiz de direito da JME não convertem, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva;

(4) Em razão de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta é cabível a prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP[10]).

Nos processos de competência originária dos Tribunais, nos termos do parágrafo único do art. 254 do CPPM, compete ao relator decretar a prisão preventiva.

Na jurisprudência, o STM entende que não se pode invocar, no âmbito desta Justiça Castrense, a Lei Adjetiva comum, subsidiariamente, quando não houver omissão legislativa no Código Processual Militar, autorizando a prisão de ofício pelo juiz[11].

No processo penal comum, a Lei n. 13.964/2019 retirou dos artigos 282, §§ 2º e 4º e  311 do CPP a expressão “de ofício”, impossibilitando ao juiz decretar a prisão preventiva ou medidas cautelares de ofício. Todavia surgiram discussões quanto à possibilidade do juiz converter o flagrante em preventiva de ofício diante da lacuna na Lei.

A doutrina processual penal, mesmo antes do pacote anticrime, entendia pela impossibilidade do juiz decretar medida cautelar de ofício[12], todavia, esse não era o entendimento dos tribunais superiores que admitiram a conversão do flagrante em preventiva de ofício, sem representação da autoridade policial ou do Ministério Público[13].

A discussão chegou ao Supremo que decidiu que a interpretação do art. 310, II do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que

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