PRISÃO PREVENTIVA: REVOGAÇÃO E NOVA DECRETAÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Revogação e nova decretação
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. |
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)
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Cláusula rebus sic stantibus
O art. 259 do CPPM e o caput do art. 316 do CPP contemplam a cláusula rebus sic stantibus da prisão preventiva. Essa cláusula garante a manutenção do estado das coisas (prisão preventiva) enquanto não houver alteração da situação fática que justifique a revogação. Havendo alteração das circunstâncias do fato que afastem os pressupostos que motivaram a prisão, deve esta er revogada.
Revisão da prisão
Acerca da revisão da necessidade da manutenção da prisão, a Lei n. 13.964/2019 incluiu o parágrafo único no art. 316 do CPP para determinar que o órgão jurisdicional que determinou a prisão promova a revisão da sua manutenção a cada noventa dias.
O legislador perdeu a oportunidade de acrescentar esse dispositivo no CPPM.
Na jurisprudência do STM há decisão determinando que o juiz de primeiro grau analise, com periodicidade máxima de 90 dias, a conveniência do acautelamento preventivo dos Réus, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal[1].
Em razão da necessária evolução do direito processual penal que busca um processo penal garantístico e democrático e da consequente omissão do Código de Processo Penal Militar, entendo que a revisão periódica da prisão preventiva deve também ser aplicada na Justiça Militar, em razão do disposto no art. 3º, “a”, do CPPM c/c art. 316, parágrafo único, do CPP.
Acerca do assunto, é importante consignar os seguintes entendimentos do STF e do STJ:
- Não há dever de revisão periódica quando o acusado está foragido[2];
- A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos[3];
- O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado[4]: desse entendimento extrai-se que (I) o dispositivo aplica-se no primeiro grau; (II) o dispositivo aplica-se no TJ e TRF seja nos processos de competência originária seja em sede recursal durante o tempo em que aguarda o recurso; (III) o dispositivo só se aplica no STJ e no STF nos casos de competência originária.
- O artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro[5].
[1] STM, RESE nº 7000448-60.2020.7.00.0000, rel. min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j. 03/09/2020.
[2] STJ, RHC 153528/SP, 5ª T, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 29/03/2022.
[3] STF, ADI 6581, Tribunal Pleno, red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 09/03/2022; STF, SL 1395 MC Ref /SP, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. 14 e 15/10/2020 (info 995).
[4] STF, ADI 6581, Tribunal Pleno, red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 09/03/2022.
[5] STF, ADI 6581, Tribunal Pleno, red. p/ acórdão min. Alexandre de Moraes, j. 09/03/2022.…
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