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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL COMUM
Referência a “brasileiro” ou “nacional”

Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil.

Estrangeiros

Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade.

Sem correspondência

À luz do art. 12 da CF, a expressão “brasileiro” é gênero do qual são espécies: os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. Observa-se que, de acordo com o dispositivo, as expressões “brasileiro” e “nacional” são sinônimas.

Apátridas é o que não tem nacionalidade. Os que perderam a nacionalidade são os que (1) tiveram cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou (2) o que adquiriu outra nacionalidade, salvo se teve reconhecida a nacionalidade originária por lei estrangeira ou decorrente de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, conforme § 4º do art. 12 da CF.

Para efeitos de aplicação da lei penal militar, os apátridas e brasileiros que perderam a nacionalidade são considerados estrangeiros.

 

 

 

 

Os crimes militares em que há previsão do nacional no CPM

 

Traição (Art. 355)
Favor ao Inimigo (Art. 356)
Tentativa contra a soberania do Brasil (Art. 357)
Coação a comandante (Art. 358)
Informação ou auxílio ao inimigo (Art. 359)
Aliciação de militar (Art. 360)
Ato prejudicial à eficiência da tropa (Art. 361)

Os crimes militares em que há previsão do estrangeiro no CPM

Traição imprópria (Art. 362)
Penetração de estrangeiro (Art. 367)

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