Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
| CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
| Referência a “brasileiro” ou “nacional” Art. 26. Quando a lei penal militar se refere a “brasileiro” ou “nacional”, compreende as pessoas enumeradas como brasileiros na Constituição do Brasil. Estrangeiros Parágrafo único. Para os efeitos da lei penal militar, são considerados estrangeiros os apátridas e os brasileiros que perderam a nacionalidade. | Sem correspondência |
À luz do art. 12 da CF, a expressão “brasileiro” é gênero do qual são espécies: os brasileiros natos e os brasileiros naturalizados. Observa-se que, de acordo com o dispositivo, as expressões “brasileiro” e “nacional” são sinônimas.
Apátridas é o que não tem nacionalidade. Os que perderam a nacionalidade são os que (1) tiveram cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional ou (2) o que adquiriu outra nacionalidade, salvo se teve reconhecida a nacionalidade originária por lei estrangeira ou decorrente de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis, conforme § 4º do art. 12 da CF.
Para efeitos de aplicação da lei penal militar, os apátridas e brasileiros que perderam a nacionalidade são considerados estrangeiros.
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Os crimes militares em que há previsão do nacional no CPM
| Traição (Art. 355) |
| Favor ao Inimigo (Art. 356) | |
| Tentativa contra a soberania do Brasil (Art. 357) | |
| Coação a comandante (Art. 358) | |
| Informação ou auxílio ao inimigo (Art. 359) | |
| Aliciação de militar (Art. 360) | |
| Ato prejudicial à eficiência da tropa (Art. 361) |
Os crimes militares em que há previsão do estrangeiro no CPM | Traição imprópria (Art. 362) |
| Penetração de estrangeiro (Art. 367) |
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