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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Tomada de declarações

Art. 262. Comparecendo espontaneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão por termo as declarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante a autoridade judiciária, a esta serão apresentados o termo e o indiciado ou acusado, para que delibere acerca da prisão preventiva ou de outra medida que entender cabível.

Parágrafo único. O termo será assinado por duas testemunhas presenciais do ocorrido; e, se o indiciado ou acusado não souber ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa a seu rogo, além das testemunhas mencionadas.

Não há dispositivo semelhante no CPP

O dispositivo trata da apresentação voluntária do indiciado ou acusado, hipótese em que não se fala em prisão em flagrante, afinal, não está configurada nenhuma de suas espécies, pois o agente infrator não foi flagrado praticando infração penal ou tendo acabado de praticá-la nem foi perseguido, logo após o crime, ou encontrado, logo depois, em uma das situações que caracteriza flagrante delito.

Com razão Enio Luiz Rossetto[1] quando diz que embora o comparecimento espontâneo esteja no capítulo que trata das medidas cautelares, não possui natureza de medida cautelar, pois não é hipótese de constrição, podendo haver prisão em um segundo momento por decisão da autoridade judiciária.

No CPP comum, a redação anterior à Lei n. 12.403/2011 do art. 317 prescrevia que “A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza”. A doutrina e a jurisprudência, interpretando a contrario sensu o dispositivo entendia que não era possível a prisão em flagrante daquele que comparecia espontaneamente à autoridade policial. No entanto, isso não impedia a prisão preventiva ou temporária se preenchidos seus requisitos.[2]

Com a alteração legislativa não há mais dispositivo disciplinando o assunto, embora a doutrina continue a entender que o comparecimento espontâneo não autoriza a prisão em flagrante porque não há flagrante próprio, impróprio ou presumido. Entretanto, presentes os requisitos para a preventiva, nada impede sua decretação[3].

Acerca da apresentação espontânea e seus efeitos é importante consignar decisões relevantes do STJ.

A apresentação espontânea do réu, por si só, não é motivo suficiente para a revogação de sua segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva[4].

A apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317, do Código de Processo Penal, não impede a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso[5].

“Ocorrendo a apresentação espontânea do réu, não subsiste, como fundamento para a prisão cautelar decretada com o objetivo de garantir a aplicação da lei penal, a fuga anterior[6]“.

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 898.

[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 898.

[4] STJ, HC n. 507.471/SP, 5ª Turma, rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, j. 16/5/2019; HC 527353/MG, 6ª Turma, rel. min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/09/2019; HC 507471/SP, 5ª Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/05/2019.

[5] STJ, HC 605618/SP, 6ª Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 07/12/2020; RHC 130827/RS, 6 Turma, rel. min. Laurita Vaz, j. 25/05/2021.

[6] STJ, RHC 55.058/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, j.19/05/2015. HC 645926/SP, 5ª Turma, rel. min. Ribeiro Dantas, j. 01/06/2021.

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