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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023)Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023)
Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado: (…)Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (…)

O legislador alterou o objeto material de “engenho de guerra motomecanizado” para “outros equipamentos militares”.

No processo legislativo os relatores da Câmara e do Senado nas respectivas CCJ[1] fundamentaram a troca do termo na necessidade de se adequar a nomenclatura do CPM aos meios tecnológicos atuais.

O objeto material do art. 265 do CPM

Faz-se necessário a análise sobre alguns objetos materiais do art. 265 que tem relação com os crimes militares de dano dos arts. 262 e 264 do Código Penal Militar.

Combustível

Combustível é a substância que quando queimada produz calor, liberando energia, e proporciona o movimento de máquinas, veículos, embarcações, aeronaves etc.

Diante do avanço da tecnologia deve-se discutir se futuramente as forças militares adotarem viaturas movidas somente com energia elétrica ou de forma hibrida poderá haver o crime do art. 265 do CPM em razão da subtração de energia elétrica.[2]

Isto é, a energia elétrica (estação de carregamento veicular) pode ser objeto material (combustível) do art. 265 do Código Penal Militar? Em razão da interpretação evolutiva de “combustível” é possível que a energia elétrica seja objeto material do crime previsto no art. 265 do CPM.

Armamento e munição

Armamento: é o conjunto de armas de uma Instituição.

Munição: o Decreto nº 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados, mas não define o que é munição. Os decretos anteriores (9.493/2018 e 3.665/2000) que foram revogados conceituavam munição como “artefato completo, pronto para utilização e lançamento, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação e ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; ou efeitos especiais”.

Peças de equipamento de navio e relação com os arts. 262 e 263 do CPM.

Por “peças de equipamento de navio” deve-se entender toda peça que seja relevante e que irá integrar o navio, de forma que seja fundamental para o correto funcionamento desse.

O art. 265 do CPM ao se utilizar da elementar “peça de equipamento de navio” se refere ao objeto em separado que futuramente será instalado no navio e não o próprio navio por inteiro ou peça já instalada nele.

Caso a peça instalada possa ser retirada naturalmente sem causar danos poderá caracterizar o crime de furto qualificado (§ 5º ou § 6º-A do art. 240 do CPM) e caso o agente faça desparecer ou extraviar peças de equipamento de navio será a hipótese do art. 265 do CPM.

O navio inteiro e suas respectivas peças já instaladas que, se danificadas ou retiradas, permitam causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento do navio de guerra ou mercante, não são tuteladas pelo art. 265 do CPM, mas sim pelo art. 263. Vejamos:

Código Penal Militar
Dano em navio de guerra ou mercante em serviço militar Art. 263. Causar a perda, destruição, inutilização, encalhe, colisão ou alagamento de navio de guerra ou de navio mercante em serviço militar, ou nêle causar avaria: Pena – reclusão, de três a dez anos. § 1º Se resulta lesão grave, a pena correspondente é aumentada da metade; se resulta a morte, é aplicada em dôbro. § 2º Se, para a prática do dano previsto no artigo, usou o agente de violência contra a pessoa, ser-lhe-á aplicada igualmente a pena a ela correspondente.Desaparecimento, consunção ou extravio Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Modalidades culposas Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Se o navio for de guerra ou mercante a tutela penal militar encontra guarida no art. 263 do CPM que prevê a pena de reclusão de 03 a 10 anos, além das majorantes, ao passo que o art. 265 do CPM é crime de subsidiariedade expressa com pena de reclusão de 1[3] a 3 anos. Em ambos os tipos penais é possível a figura culposa, conforme art. 266 do CPM.

Navio

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