Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Servidores da Justiça Militar (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Funcionário público
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. |
No âmbito do direito penal militar, o termo “servidor da Justiça Militar” compreende os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar. Conforme art. 42 do CPPM, os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em que funcionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. No conceito de auxiliares da Justiça encontram-se os oficiais de justiça, escrivães, peritos, intérpretes e os demais serventuários. Tal previsão traz significado à terminologia contra “servidor público da Justiça Militar” exposto no art. 9º, III, b, do CPM
Por sua vez, no âmbito do direito penal comum, funcionário público, para os efeitos penais. é todo aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. O conceito de funcionário público é mais amplo do que os conceitos de direito administrativo e engloba quem é investido em cargo público; exerce emprego público; o mesário; o jurado; os titulares de cartórios de notas e de registro. Não se enquadra no conceito o que exerce encargo público, ou seja, aquele que exerce múnus público como o depositário judicial, os tutores, curadores, inventariantes e os administradores judiciais.
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