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SUFICIÊNCIA DO AUTO DE FLAGRANTE DELITO

Código de Processo Penal MilitarCódigo de Processo Penal Comum
Suficiência do auto de flagrante delito

 Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

Não há correspondência no CPP.

Quando o auto de prisão em flagrante já elucidar todo o fato e a autoria e for suficiente para formar a convicção do Ministério Público, substituirá o inquérito policial militar e os exames e diligências que não tiverem sido concluídas a tempo serão encaminhadas posteriormente ao Ministério Público.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 27 – Suficiência do auto de flagrante delito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/art-27-suficiencia-do-auto-de-flagrante-delito/>. Acesso em: 19/10/2026.