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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157160161162163164166173176177178187192235299 e 302, do Código Penal Militar.

 

O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 313, caput e §1º do CPP comum.

O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 270 do CPPM.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:    (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

O art. 270 do CPPM contempla as hipóteses de liberdade provisória incondicionada, ao passo que o art. 253[1] contempla as hipóteses de liberdade provisória vinculada.

ATENÇÃO!!! O CPPM não prevê liberdade provisória mediante fiança como faz o CPP comum. Não existe crime militar afiançável!

O CPPM de forma expressa impõe a liberdade provisória nos seguintes casos:

  1. Aos crimes que não impõem pena privativa de liberdade: Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória obrigatória[2].
  2. Às infrações penais culposas, salvo os crimes contra a segurança externa do país: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); Revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e   Turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, CPM);
  3. Nos casos de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nos crimes de: Violência contra superior (art. 157, CPM);  Desrespeito a superior (Art. 160, CPM);  Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161, CPM);   Despojamento desprezível (Art. 162, CPM);     Recusa de obediência (Art. 163, CPM);   Oposição a ordem de sentinela (art. 164, CPM); Publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM);   Abuso de requisição militar (Art. 173, CPM); Ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM);  Resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM);   Fuga de preso ou internado (Art. 178, CPM); deserção (Art. 187, CPM);  Deserção por evasão ou fuga (art. 192, CPM); ato de libidinagem (Art. 235, CPM); desacato a militar (Art. 299, CPM); e ingresso clandestino (Art. 302, CPM): Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória facultativa, todavia, Cícero Coimbra discorda e defende que a liberdade provisória é direito subjetivo do preso e que no CPPM todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que atendidos os requisitos e pressupostos[3]. Concordamos com o professor Cícero Coimbra, afinal, a prisão é uma medida de exceção e só será decretada quando preenchidos os seus requisitos.
CRIMES QUE IMPÕEM LIBERDADE PROVISÓRIA
Crimes nos quais não é cominada pena privativa de liberdade – art. 270, caput
Infrações culposas – art. 270, parágrafo único, “a”
Infração punida com pena de detenção não superior a dois anos – art. 270, parágrafo único, “b”

No âmbito do CPP comum, não há dispositivo indicando a quais crimes se impõem a liberdade provisória. O art. 321 do CPP determina que ela será concedida sempre que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, para o legislador, não importa a natureza do crime nem a natureza da pena imposta ou seu percentual.

A contrario sensu, podemos concluir que nos crimes culposos de consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e  turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º,

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