Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.
Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto: a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar; b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.
O CPPM não possui dispositivo semelhante ao art. 313, caput e §1º do CPP comum. |
O CPP não possui dispositivo semelhante ao art. 270 do CPPM.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) |
O art. 270 do CPPM contempla as hipóteses de liberdade provisória incondicionada, ao passo que o art. 253[1] contempla as hipóteses de liberdade provisória vinculada.
ATENÇÃO!!! O CPPM não prevê liberdade provisória mediante fiança como faz o CPP comum. Não existe crime militar afiançável!
O CPPM de forma expressa impõe a liberdade provisória nos seguintes casos:
- Aos crimes que não impõem pena privativa de liberdade: Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória obrigatória[2].
- Às infrações penais culposas, salvo os crimes contra a segurança externa do país: Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); Revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e Turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, CPM);
- Nos casos de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo nos crimes de: Violência contra superior (art. 157, CPM); Desrespeito a superior (Art. 160, CPM); Desrespeito a símbolo nacional (Art. 161, CPM); Despojamento desprezível (Art. 162, CPM); Recusa de obediência (Art. 163, CPM); Oposição a ordem de sentinela (art. 164, CPM); Publicação ou crítica indevida (art. 166, CPM); Abuso de requisição militar (Art. 173, CPM); Ofensa aviltante a inferior (art. 176, CPM); Resistência mediante ameaça ou violência (art. 177, CPM); Fuga de preso ou internado (Art. 178, CPM); deserção (Art. 187, CPM); Deserção por evasão ou fuga (art. 192, CPM); ato de libidinagem (Art. 235, CPM); desacato a militar (Art. 299, CPM); e ingresso clandestino (Art. 302, CPM): Célio Lobão leciona que essa hipótese é de liberdade provisória facultativa, todavia, Cícero Coimbra discorda e defende que a liberdade provisória é direito subjetivo do preso e que no CPPM todos os casos são de liberdade provisória obrigatória, desde que atendidos os requisitos e pressupostos[3]. Concordamos com o professor Cícero Coimbra, afinal, a prisão é uma medida de exceção e só será decretada quando preenchidos os seus requisitos.
CRIMES QUE IMPÕEM LIBERDADE PROVISÓRIA |
Crimes nos quais não é cominada pena privativa de liberdade – art. 270, caput |
Infrações culposas – art. 270, parágrafo único, “a” |
Infração punida com pena de detenção não superior a dois anos – art. 270, parágrafo único, “b” |
No âmbito do CPP comum, não há dispositivo indicando a quais crimes se impõem a liberdade provisória. O art. 321 do CPP determina que ela será concedida sempre que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, para o legislador, não importa a natureza do crime nem a natureza da pena imposta ou seu percentual.
A contrario sensu, podemos concluir que nos crimes culposos de consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (Art. 143, §2º, CPM); revelação de notícia, informação ou documento (Art. 144, §3º, CPM); e turbação de objeto ou documento (Art. 145, §2º, …
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