Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Art. 272. No curso do inquérito, mediante representação do encarregado, ou no curso do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, enquanto não fôr proferida sentença irrecorrível, o juiz poderá, observado o disposto no art. 111, do Código Penal Militar, submeter às medidas de segurança que lhes forem aplicáveis:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência; b) os ébrios habituais; c) os toxicômanos; d) os que estejam no caso do art. 115, do Código Penal Militar. Interdição de estabelecimento ou sociedade § 1° O juiz poderá, da mesma forma, decretar a interdição, por tempo não superior a cinco dias, de estabelecimento industrial ou comercial, bem como de sociedade ou associação, que esteja no caso do art. 118, do Código Penal Militar, a fim de ser nela realizada busca ou apreensão ou qualquer outra diligência permitida neste Código, para elucidação de fato delituoso. Fundamentação § 2° Será fundamentado o despacho que aplicar qualquer das medidas previstas neste artigo. |
Art. 378. A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:
I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público; II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial; III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória; IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.
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O art. 272 autoriza a aplicação provisória da medida de segurança no curso do inquérito e no curso do processo. No curso do inquérito é requerida por representação do encarregado e no curso do processo pode ser imposta de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público enquanto não proferida sentença irrecorrível.
Estão sujeitos à aplicação da medida de segurança:
a) os que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência;
b) os ébrios habituais;
c) os toxicômanos;
d) aos que tiverem cassada a licença para conduzir veículo automotor quando as circunstâncias do caso e os antecedentes do condenado por crime cometido na direção de veículo automotor revelam a sua inaptidão para essa atividade e consequente perigo para a incolumidade alheia.
Em relação a última hipótese de cassação de licença para conduzir veículo automotor entende a doutrina[1] que esse dispositivo foi derrogado com o art. 293, §1º do CTB que impõe a obrigatoriedade de entrega da Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação para o que sofre a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor.
Em relação ao ébrio e toxicômano, conforme muito bem ressalta Cícero Coimbra[2], a aplicação da medida de segurança só é viável se demonstrado que o agente se encontra acometido de uma das doenças correlatas que era sua inimputabilidade, à luz do art. 48 do CPM, do contrário, cabível a prisão preventiva se preenchidos seus requisitos.
Discute-se na doutrina processual penal militar a constitucionalidade do art. 272 do CPPM que admite a aplicação provisória da medida de segurança.
Cícero Coimbra[3] cita a doutrina de Célio Lobão para quem o dispositivo, em relação às medidas de segurança pessoais, foi revogado tacitamente pela Lei de Execução Penal que impõe o trânsito em julgado da sentença que aplicar a medida de segurança para então expedir a guia de execução (art. 171) e dispõe que ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a expedição da guia pela autoridade judiciária competente (Art. 172). E cita a doutrina de Antônio Carlos Ponte para quem aplica-se a medida de segurança provisória acrescentando a possibilidade de medida cautelar de internação provisória prevista no art. 319, inciso VII. do CPP comum aplicável ao processo penal militar. É o entendimento adotado por Cícero Coimbra.
Enio Luiz Rossetto[4] leciona que o art. 272 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição Federal e que a medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII do CPP aplicável ao processo penal militar não se confunde com a aplicação provisória de medida de segurança porque esta não especifica o tipo do crime nem exige o risco de reiteração, aplicando-se aos que sofrem de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou de grave perturbação de consciência, que nem sempre têm periculosidade.
Para Cícero Coimbra[5] aplica-se o art. 272 admitindo-se, portanto, a aplicação provisória da medida de segurança porque (1) não houve alteração no CPPM pela Lei de Execução Penal, embora …
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