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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 273. Não caberá recurso do despacho que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal de qualquer dêstes, nos casos das letras a e c do artigo anterior. Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

 

No âmbito do processo penal militar, não cabe recurso do despacho/ decisão que decretar ou denegar a aplicação provisória da medida de segurança, mas esta poderá ser revogada, substituída ou modificada, a critério do juiz, mediante requerimento do Ministério Público, do indiciado ou acusado, ou de representante legal dos que sofram de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou outra grave perturbação de consciência e dos toxicômanos.

Esse dispositivo constitui uma exceção à hipótese de cabimento de RESE previsto no artigo 516, alínea “p”, do CPPM:

 Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

p) decretar, ou não, a medida de segurança;

Se a aplicação provisória da medida de segurança se der no bojo de sentença, o recurso cabível é a apelação que não terá efeito suspensivo, conforme art. 533 do CPPM[1].

No caso de decisão que decreta a aplicação de provisória de medida de segurança, nada impede a interposição de habeas corpus porque atinge a liberdade de locomoção do indivíduo.

No âmbito do processo penal comum, o art. 374 acima transcrito perdeu sua aplicabilidade em razão do advento da LEP.

No âmbito do CPP, a internação provisória é espécie de medida cautelar prevista no art. 319, inciso VII e contra a decisão que a decreta não há previsão de recurso. Da mesma forma que não há previsão de recurso contra decisão que decreta a prisão preventiva. Desse modo, como a internação provisória é medida que afeta a liberdade de locomoção do indivíduo, admite-se o habeas corpus, que tem natureza de ação autônoma de impugnação. A doutrina[2] admite ainda a interposição de HC para impugnar decisão que decreta outras medidas cautelares diversas da prisão, pois de toda forma afeta a liberdade de locomoção do indivíduo e porque elas só podem ser aplicadas nos casos de prática de infração penal sujeita a pena privativa de liberdade.

[1] Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1486.

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