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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

Não possui dispositivo semelhante no CPP

No âmbito do direito penal militar, o condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, qualquer que seja o crime praticado, sofre a suspensão do poder familiar, da tutela ou curatela pelo tempo da execução da pena ou da medida de segurança imposta, face a impossibilidade do exercício do direito em razão da privação de sua liberdade. Em se tratando de medida de segurança, a impossibilidade de exercício do poder familiar, da tutela e da curatela é presumida face a inimputabilidade do agente. O parágrafo único do art. 105 do CPM admite que o juiz decrete a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela provisoriamente durante o trâmite do processo antes da sentença condenatória. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger[1] e Enio Luiz Rossetto[2] defendem a não aplicação do dispositivo por ferir o princípio da razoabilidade.

O fundamento do art. 105 do CPM, em tempos atuais, não mais subsiste, pois a privação da liberdade não impede o exercício do poder familiar. Além do mais, a depender do crime praticado, em nada afeta o convívio e a relação familiar, devendo-se prevalecer o superior interesse da pessoa em desenvolvimento, de ter um pai/mãe, que acompanhe ininterruptamente.

No âmbito do direito penal comum, a declaração da incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, somente se aplicam em casos de crimes dolosos, punidos com pena de reclusão e que tenham sido praticados contra filho, tutelado ou curatelado. Logo, não é qualquer condenação como prevê o CPM. Trata-se de um dispositivo muito mais adequado à razoabilidade.

INCAPACIDADE P/ EXERCÍCIO PODER FAMILIAR, TUTELA E CURATELA
CÓDIGO PENAL MILITAR CÓDIGO PENAL
Condenação em qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a dois anos Condenado a pena privativa de liberdade de reclusão por prática de crime doloso praticado contra filho, tutelado ou curatelado.

         

Além das previsões contidas no Código Penal Militar e comum, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses em que haverá perda do poder familiar. Não é razoável que o direito penal adentre na seara da família para definir a perda ou suspensão do poder familiar em qualquer hipótese de condenação criminal, seja contra qual for a vítima, pois a depender do crime praticado e da vítima, em nada influencia no poder familiar, nos cuidados, educação e proteção que os pais devem ter com os filhos. Basta imaginar a hipótese em que o pai pratica homicídio para salvar a vida do filho, após ameaça de morte, ou então mata o estuprador da filha. Em ambos os casos, por mais que haja crime grave, em nada afeta o poder familiar.

No processo penal militar, o art. 276 prevê que a Justiça Militar não tem competência para decidir acerca da suspensão provisória do poder familiar. A expressão “pátrio poder” é ultrapassada e atualmente faz-se uso da expressão “poder familiar”.

Dispõe o art. 24 do ECA:

 Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 681.

[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

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