Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil. |
Não possui dispositivo semelhante no CPP |
No âmbito do direito penal militar, o condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, qualquer que seja o crime praticado, sofre a suspensão do poder familiar, da tutela ou curatela pelo tempo da execução da pena ou da medida de segurança imposta, face a impossibilidade do exercício do direito em razão da privação de sua liberdade. Em se tratando de medida de segurança, a impossibilidade de exercício do poder familiar, da tutela e da curatela é presumida face a inimputabilidade do agente. O parágrafo único do art. 105 do CPM admite que o juiz decrete a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela provisoriamente durante o trâmite do processo antes da sentença condenatória. Cícero Coimbra, Marcelo Streifinger[1] e Enio Luiz Rossetto[2] defendem a não aplicação do dispositivo por ferir o princípio da razoabilidade.
O fundamento do art. 105 do CPM, em tempos atuais, não mais subsiste, pois a privação da liberdade não impede o exercício do poder familiar. Além do mais, a depender do crime praticado, em nada afeta o convívio e a relação familiar, devendo-se prevalecer o superior interesse da pessoa em desenvolvimento, de ter um pai/mãe, que acompanhe ininterruptamente.
No âmbito do direito penal comum, a declaração da incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, somente se aplicam em casos de crimes dolosos, punidos com pena de reclusão e que tenham sido praticados contra filho, tutelado ou curatelado. Logo, não é qualquer condenação como prevê o CPM. Trata-se de um dispositivo muito mais adequado à razoabilidade.
INCAPACIDADE P/ EXERCÍCIO PODER FAMILIAR, TUTELA E CURATELA | |
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL |
Condenação em qualquer crime a pena privativa de liberdade superior a dois anos | Condenado a pena privativa de liberdade de reclusão por prática de crime doloso praticado contra filho, tutelado ou curatelado. |
Além das previsões contidas no Código Penal Militar e comum, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente preveem as hipóteses em que haverá perda do poder familiar. Não é razoável que o direito penal adentre na seara da família para definir a perda ou suspensão do poder familiar em qualquer hipótese de condenação criminal, seja contra qual for a vítima, pois a depender do crime praticado e da vítima, em nada influencia no poder familiar, nos cuidados, educação e proteção que os pais devem ter com os filhos. Basta imaginar a hipótese em que o pai pratica homicídio para salvar a vida do filho, após ameaça de morte, ou então mata o estuprador da filha. Em ambos os casos, por mais que haja crime grave, em nada afeta o poder familiar.
No processo penal militar, o art. 276 prevê que a Justiça Militar não tem competência para decidir acerca da suspensão provisória do poder familiar. A expressão “pátrio poder” é ultrapassada e atualmente faz-se uso da expressão “poder familiar”.
Dispõe o art. 24 do ECA:
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Direito Penal Militar. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 681.
[2] ROSSETTO, Enio Luiz. Código Penal Militar Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.…
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