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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

I — mediante mandado, quando o acusado estiver servindo ou residindo na sede do juízo em que se promove a ação penal;

II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

III — mediante requisição, nos casos dos arts. 280 e 282;

IV — pelo correio, mediante expedição de carta;

V — por edital:

a) quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;

b) quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;

c) quando não fôr encontrado;

d) quando estiver em lugar incerto ou não sabido;

e) quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Parágrafo único. Nos casos das letras a, c d , o oficial de justiça, depois de procurar o acusado por duas vêzes, em dias diferentes, certificará, cada vez, a impossibilidade da citação pessoal e o motivo. No caso da letra b , o oficial de justiça certificará qual o lugar em que o acusado está asilado.

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.           (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Depreende-se da leitura do art. 277 do CPPM que o código prevê cinco formas de citação: (1) citação por mandado; (2) citação por precatória; (3) citação mediante requisição; (4) citação por edital; (5) citação por correio.

CITAÇÃO REAL/PESSOAL CITAÇÃO FICTA/ PRESUMIDA
POR MANDADO – ART. 277, I POR EDITAL – ART. 277, V
POR CARTA PRECATÓRIA – ART.  277, II ————————————————–
POR REQUISIÇÃO – ART. 277, III ————————————————–
PELO CORREIO – ART. 277, IV
CARTA CITATÓRIA NO ESTRANGEIRO – ART. 285 ————————————————–

Por sua vez, o CPP prevê sete formas de citação pessoal/real e duas formas de citação ficta:

CITAÇÃO REAL/PESSOAL CITAÇÃO FICTA/ PRESUMIDA
POR MANDADO – ART. 351/ 352 e 357, CPP POR HORA CERTA – ART. 362, CPP
POR CARTA PRECATÓRIA – ART. 353/356, CPP POR EDITAL – ART. 361, CPP
POR CARTA ROGATÓRIA  – ART. 368, CPP ————————————————–
DO MILITAR – ART. 358, CPP ————————————————–
DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO – ART. 359, CPP ————————————————–
POR CARTA DE ORDEM ————————————————–
PRESO – ART. 360, CPP

OBS: na citação por carta de ordem o tribunal superior ordena que outro tribunal ou juiz de primeiro grau realize a citação. Logo, na carta de ordem, o órgão jurisdicional que dá a ordem é de grau superior àquele que recebe a ordem. Ex.: o relator do processo originário que tramita no Tribunal de Justiça ordena que o juiz realize a citação do réu.

O CPPM não previu a citação por hora certa, assim como fez o art. 362 do CPP comum.

A citação por hora certa é uma espécie de citação ficta na qual o réu não é citado pessoalmente, mas sua citação é presumida a partir da observância do procedimento. Na citação por hora certa o Oficial de Justiça certifica, quando for o caso, que o réu se oculta para não ser citado. O CPP faz remissão ao procedimento de citação por hora certa do CPC:

CPC, Art. 252, Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

 Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência,

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