Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Requisitos do mandado
Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá: a) o nome da autoridade judiciária que o expedir; b) o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas; d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo; e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária. Assinatura do mandado Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito. |
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I – o nome do juiz; II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV – a residência do réu, se for conhecida; V – o fim para que é feita a citação; VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
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