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DISPENSA DE INQUÉRITO

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Dispensa de Inquérito

Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

 

a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

 

Não há correspondência no CPP.

No processo penal militar há previsão expressa que o inquérito policial militar poderá ser dispensado nas seguintes situações:

  1. quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
  2. nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
  3. nos seguintes crimes previstos no Código Penal Militar:
Desacato

Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

Pena – reclusão, até quatro anos.

Desobediência a decisão judicial

Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Como dito, a dispensabilidade do inquérito policial militar é expressamente prevista no art. 28 do CPPM que não possui dispositivo semelhante no processo penal comum. O próprio art. 27 ao tratar da suficiência do auto de prisão em flagrante chancela a dispensabilidade do inquérito policial militar.

Alguns dispositivos do CPP indicam a dispensabilidade do inquérito policial e por isso prevalece na doutrina processual penal comum que o IP é dispensável, embora o professor Henrique Hoffmann[1] defenda que o IP é indispensável, posição esta que não recomendamos responder em prova de concurso, salvo se for para Delegado de Polícia que poderá o candidato defender essa corrente, em prova discursiva ou oral, e citar o autor.

São dispositivos do CPP comum que apontam a dispensabilidade do IP:

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 39.  

5oO órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

[1] HOFFMANN, Henrique. Inquérito policial é indispensável na persecução penal. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-dez-01/inquerito-policial-indispensavel-persecucao-penal. Acesso em: 29 ago. 2022.

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