Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Citação a militar
Art. 280. A citação a militar em situação de atividade ou a assemelhado far-se-á mediante requisição à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver, a fim de que o citando se apresente para ouvir a leitura do mandado e receber a contrafé. |
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço. |
No processo penal militar, o réu militar é requisitado à autoridade sob cujo comando ou chefia estiver para comparecer em juízo, ocasião em que é citado por Oficial de Justiça que promoverá a leitura do mandado e a entrega da contrafé.
No processo penal comum, o réu militar é citado por intermédio do chefe do respectivo serviço. Nesse caso, a autoridade judiciária encaminha um ofício ao Comandante da Unidade Militar onde se encontra lotado o militar acusado, ocasião em que o Comandante dá ciência do seu conteúdo ao militar comunicando na sequência ao juízo acerca do cumprimento da diligência.
Veja a distinção, a citação no processo penal militar, pelo menos formalmente, exige a presença física do militar em juízo para ser citado, o que não existe no processo penal comum.
O art. 358 do CPP aplica-se somente aos militares da ativa porque o dispositivo não constitui privilégio de natureza pessoal.[1]
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal: comentado. 5. ed. Salvador: Jus Podivm, 2020. P. 1055.…
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