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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Citação a funcionário

Art. 281. A citação a funcionário que servir em repartição militar deverá, para se realizar dentro desta, ser precedida de licença do seu diretor ou chefe, a quem se dirigirá o oficial de justiça, antes de cumprir o mandado, na forma do art. 279.

Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

O funcionário civil que desempenha função na repartição militar será citado por Oficial de Justiça, todavia, para que isso aconteça, o Oficial de Justiça, antes de promover a citação, deve se dirigir ao Diretor ou Comandante a fim de obter a licença para fazê-lo.

No processo penal comum, essa licença não é exigida. O Oficial de Justiça pode se dirigir à repartição e promover a citação diretamente. Entretanto, se a citação determinar o comparecimento do funcionário em juízo, nesse caso, o chefe da repartição será notificado do dia e hora desse comparecimento a fim de preservar a continuidade do serviço público. Essa notificação do chefe da repartição é dispensada quando a citação é realizada com a finalidade de que o réu tome conhecimento da acusação que lhe é feita e apresente resposta à acusação.

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