Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Citação a preso
Art. 282. A citação de acusado preso por ordem de outro juízo ou por motivo de outro processo, far-se-á nos termos do art. 279, requisitando-se, por ofício, a apresentação do citando ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado. |
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) |
No processo penal militar, há duas hipóteses de citação mediante requisição: (I) citação do militar da ativa (art. 280) e (II) citação do preso (art. 282).
No processo penal militar a citação do réu preso é feita por mandado, pessoalmente, mediante requisição ao responsável do local onde o preso está custodiado, por ofício da autoridade judiciária, a apresentação do citado ao oficial de justiça, no recinto da prisão, para o cumprimento do mandado.
No processo penal comum a citação do réu preso é feita por mandado, pessoalmente, sem necessidade de requisição ao diretor do estabelecimento prisional. A apresentação do preso em juízo é que será requisitada ao diretor do estabelecimento prisional, exceto quando seu interrogatório se realizar por videoconferência.
Acerca da citação do réu preso, o STF editou a seguinte súmula:
Súmula 351: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. |
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