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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Requisitos da precatória

Art. 283. A precatória de citação indicará:

a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

b) a sede das respectivas jurisdições;

c) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

Urgência

Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Art. 354.  A precatória indicará:

I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II – a sede da jurisdição de um e de outro;

Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

Se o réu estiver em outra unidade da Federação, a citação é feita por carta precatória. A citação por precatória não se distingue da citação por mandado.

No processo penal militar, no caso do militar da ativa, a carta é remetida ao juízo deprecado e após o seu cumpra-se, será expedido o mandado de citação e requisitada a apresentação do militar na sede do juízo deprecado para que seja citado mediante leitura do mandado e entrega da contrafé, nos termos do art. 280 do CPPM.

Se o réu for inativo ou civil, observa-se o procedimento do art. 279 do CPPM.

No processo penal comum, ao receber a carta precatória, o juízo deprecado determinará a expedição de mandado de citação para cumprimento da carta que observará os artigos 352 e 357 do CPP.

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