Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Requisitos da precatória
Art. 283. A precatória de citação indicará: a) o juiz deprecado e o juiz deprecante; b) a sede das respectivas jurisdições; c) o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado. Urgência Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos deste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. |
Art. 354. A precatória indicará:
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante; II – a sede da jurisdição de um e de outro; Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará. |
Se o réu estiver em outra unidade da Federação, a citação é feita por carta precatória. A citação por precatória não se distingue da citação por mandado.
No processo penal militar, no caso do militar da ativa, a carta é remetida ao juízo deprecado e após o seu cumpra-se, será expedido o mandado de citação e requisitada a apresentação do militar na sede do juízo deprecado para que seja citado mediante leitura do mandado e entrega da contrafé, nos termos do art. 280 do CPPM.
Se o réu for inativo ou civil, observa-se o procedimento do art. 279 do CPPM.
No processo penal comum, ao receber a carta precatória, o juízo deprecado determinará a expedição de mandado de citação para cumprimento da carta que observará os artigos 352 e 357 do CPP.…
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