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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Cumprimento da precatória

Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

§ 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

§ 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

§ 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

§ 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

 

Cumprida a Carta, esta será devolvida ao juízo deprecante.

A carta precatória tem caráter itinerante, desse modo, em ambos os códigos, se Oficial de Justiça constatar que o citando não mais se encontra naquela comarca, mas em comarca diversa, certificará nos autos e o juiz deprecado promoverá a remessa da Carta ao juízo em que se encontra o citando, o que não demanda autorização ou determinação do juízo processante.

No processo penal comum, extrai-se do § 2º do art. 355 do CPP que verificando que o réu se oculta para não ser citado, o Oficial de Justiça pode promover a citação por hora certa independentemente de autorização do juízo deprecante. Somente após realizada a citação por hora certa é que a carta será devolvida. Para os que admitem a citação por hora certa no processo penal militar, aplica-se o mesmo entendimento.

O §2º do art. 284 do CPPM determina a devolução da carta precatória se for o caso de citação por edital.

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