Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Carta citatória
Art. 285. Estando o acusado no estrangeiro, mas em lugar sabido, a citação far-se-á por meio de carta citatória, cuja remessa a autoridade judiciária solicitará ao Ministério das Relações Exteriores, para ser entregue ao citando, por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquêle estiver. A carta citatória conterá o nome do juiz que a expedir e as indicações a que se referem as alíneas b, c e d , do art. 283. Caso especial de militar § 1º Em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir. Carta citatória considerada cumprida § 2º A citação considerar-se-á cumprida desde que, por qualquer daqueles Ministérios, seja comunicada ao juiz a entrega ao citando da carta citatória. Ausência do citando § 3° Se o citando não fôr encontrado no lugar, ou se ocultar ou opuser obstáculo à citação, publicar-se-á edital para êste fim, pelo prazo de vinte dias, de acôrdo com o art. 286, após a comunicação, naquele sentido, à autoridade judiciária. Exilado ou foragido em país estrangeiro § 4º O exilado ou foragido em país estrangeiro, salvo se internado em lugar certo e determinado pelo Govêrno dêsse país, será citado por edital, conforme o parágrafo anterior. § 5º A publicação do edital a que se refere o parágrafo anterior sòmente será feita após certidão do oficial de justiça, afirmativa de estar o citando exilado ou foragido em lugar incerto e não sabido.
|
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
|
Diferentemente do CPP, no CPPM a citação do réu no estrangeiro é chamada de carta citatória, ao passo que no CPP é denominada de carta rogatória. CUIDADO! O examinador pode trocar as expressões.
De acordo com o caput do art. 285 do CPP, o juiz solicita ao Ministério das Relações exteriores que promova a entrega da Carta citatória ao citando (civil ou militar estadual) por intermédio de representante diplomático ou consular do Brasil, ou preposto de qualquer deles, com jurisdição no lugar onde aquele estiver.
Prescreve o §1º que, em se tratando de militar em situação de atividade, a remessa, para o mesmo fim, será solicitada ao Ministério em que servir. Os militares que possuem vínculo com o Ministério são os militares das Forças Armadas, razão pela qual esse dispositivo possui aplicação em relação aos militares das Forças Armadas.
No processo penal militar, Enio Luiz Rossetto[1] leciona que o réu civil no estrangeiro em lugar certo e determinado será citado por carta rogatória que será remetida ao Ministério da Justiça a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes, nos termos do art. 783 do CPP.
Por sua vez, Cícero Coimbra[2] ensina que a regra do art. 285 não está de acordo com o ordenamento jurídico que prescreve que a citação no estrangeiro se dá por carta rogatória, e por isso defende que as disposições acerca da carta citatória do CPPM não devem ser aplicadas. Isso porque, o STF[3] entendeu que sendo a carta rogatória instrumento próprio à cooperação entre Judiciários, seu subscritor deve estar integrado a este poder, ou seja, emissor e receptor devem integrar o Poder Judiciário, não se admitindo que a Procuradoria da República de Estado estrangeiro requeira à autoridade judiciaria brasileira o cumprimento de carta rogatória por ele mesmo expedida. Desse modo, diante do entendimento do STF, Cícero Coimbra não admite a possibilidade de envolvimento do Ministro das Relações Exteriores.
No caso do militar da ativa, leciona que como ele deve estar em regular exercício de suas funções, o juiz deve requisitar ao Comando Militar respectivo o seu retorno ao país para ser citado por mandado pessoal.
Em que pese nesse dispositivo não falar em carta rogatória, no art. 65, §1º, do CPPM, é utilizado o termo “rogatória”.
Art. 65 (…)
§1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, …
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.