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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Requisitos do edital

Art. 286. O edital de citação conterá, além dos requisitos referidos no art. 278, a declaração do prazo, que será contado do dia da respectiva publicação na imprensa, ou da sua afixação.

§ 1° Além da publicação por três vezes em jornal oficial do lugar ou, na falta deste, em jornal que tenha ali circulação diária, será o edital afixado em lugar ostensivo, na portaria do edifício onde funciona o juízo. A afixação será certificada pelo oficial de justiça que a houver feito e a publicação provada com a página do jornal de que conste a respectiva data.

Edital resumido

§ 2º Sendo por demais longa a denúncia, dispensar-se-á a sua transcrição, resumindo-se o edital às indicações previstas nas alíneas a, b, d e, do art. 278 e à declaração do prazo a que se refere o preâmbulo deste artigo. Da mesma forma se procederá, quando o número de acusados exceder a cinco.

Art. 365.  O edital de citação indicará:

I – o nome do juiz que a determinar;

II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

III – o fim para que é feita a citação;

IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação.

Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação.

 

As hipóteses de citação por edital estão previstas no artigo 277, inciso V, do CPPM:

  • quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado;
  • quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro;
  • quando não for encontrado;
  • quando estiver em lugar incerto ou não sabido;
  • quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Os requisitos do edital são os mesmos do mandado previstos no art. 278 do CPPM:

  • o nome da autoridade judiciária que o expedir;
  • o nome do acusado, seu posto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
  • a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;
  • o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
  • a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

O CPP antes da reforma de 2008 conferida pela Lei n. 11.719/2008 também apresentava hipóteses para a citação por edital:

  • quando o acusado estava em local inacessível – art. 363, inciso I;
  • quando incerta a pessoa que tiver de ser citada – art. 363, inciso II;
  • quando o acusado se ocultava para não ser citado – art. 362

Com a reforma, os incisos I e II do art. 363 foram revogados e a redação do art. 362 foi modificada de modo que agora quando o acusado se oculta para não ser citado é realizada a citação por hora certa, conforme já estudamos acima.

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