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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Prazo do edital

Art. 287. O prazo do edital será conforme o art. 277, nº V:

a) de cinco dias, nos casos das alíneas a e b;

b) de quinze dias, no caso da alínea c;

c) de vinte dias, no caso da alínea d;

d) de vinte a noventa dias, no caso da alínea e.

Parágrafo único. No caso da alínea a, deste artigo, bastará publicar o edital uma só vez.

Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

No CPP comum o prazo do edital é de quinze dias, enquanto no CPPM o prazo varia de acordo com a situação, conforme tabela abaixo:

SITUAÇÃO PRAZO DO EDITAL
Quando o acusado se ocultar ou opuser obstáculo para não ser citado; Cinco dias
Quando estiver asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro; Cinco dias
Quando não for encontrado; Quinze dias
Quando estiver em lugar incerto ou não sabido; Vinte dias
Quando incerta a pessoa que tiver de ser citada. De quinze a noventa dias

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