AÇÃO PENAL MILITAR: REQUISIÇÃO
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar. |
Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)
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No processo penal militar a ação penal é, em regra, pública e promovida pelo Ministério Público Militar (JMU) ou atuante na Justiça Militar (JME).
A ação penal pode ser pública incondicionada ou condicionada. No processo penal militar, a maioria das ações penais são públicas incondicionadas. Será pública condicionada em duas situações: (I) condicionada à requisição do Presidente da República quando o autor do fato for o Comandante do Teatro de operações, na forma do art. 95, parágrafo único da Lei n. 8.457/92; (II) condicionada à requisição dos Ministros da Defesa e da Justiça quando o agente for militar e praticar um dos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do CPM.
Não há no processo penal militar ação penal condicionada à representação do ofendido.
OBS.: A requisição é irretratável, porém, não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia.
No processo penal militar admite-se apenas uma ação penal privada que é a ação penal privada subsidiária da pública em face da inércia do Ministério Público, com previsão no art. 5º, inciso LIX da Constituição Federal:
LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
No processo penal comum temos seis espécies de ação penal:
- Ação Penal Pública Incondicionada: regra;
- Ação Penal Pública condicionada à representação da vítima ou seu representante legal (cônjuge, ascendente, descendente, irmão: nos crimes de perigo de contágio venéreo (Art. 130, CP); ameaça (Art. 147, CP); perseguição (Art. 147-A, CP), violação de correspondência (Art. 151, caput e §1º incisos I, II e III, CP); correspondência comercial (Art. 152, CP); divulgação de segredo (Art. 153, CP); Violação do segredo profissional (Art. 154, CP); invasão de dispositivo informático desde que na seja contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Art. 154-A e 154-B, ambos do CP); furto de coisa comum (Art. 156, CP); estelionato, exceto se a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz (Art. 171, §5º, CP); outras fraudes (Art. 176, CP); receptação quando praticado contra cônjuge desquitado ou judicialmente separado, irmão, legítimo ou ilegítimo, tio ou sobrinho, com quem o agente coabita (Art. 182, CP); violação de direito autoral, se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente (Art. 186, inciso IV, do CP).
- Ação Penal Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça: no crime contra a honra do Presidente da República (Art. 145, parágrafo único do CP) e crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (Art. 7º, §3º, “b”, do CP);
- Ação Penal Exclusivamente privada ou ação privada propriamente dita: é a oferecida pela vítima e no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (Art. 31 do CPP). Procede-se mediante queixa os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) exceto se na injúria real da violência resulta lesão corporal (Art. 145, caput, CP); esbulho possessório quando a propriedade é particular e não há emprego de violência (Art. 161, §3º, CP); o crime de dano simples (Art. 163, caput), dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (Art. 163, parágrafo único, inciso IV c/c art. 167, ambos do CP); Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Art. 164 c/c art. 167, ambos do CP); fraude à execução (Art.
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