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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Antecedência da citação

Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.

 

Não possui dispositivo semelhante no CPP

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