Código de Processo Penal Militar |
Código de Processo Penal Comum |
Antecedência da citação
Art. 291. As citações, intimações ou notificações serão sempre feitas de dia e com a antecedência de vinte e quatro horas, pelo menos, do ato a que se referirem.
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Não possui dispositivo semelhante no CPP |
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