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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Revelia do acusado

Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.           (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

A citação impõe ao acusado o ônus de comparecer a todos os atos processuais a que for convocado, sob pena de ser decretada a sua revelia.

A revelia no processo penal (comum e militar) não implica no reconhecimento jurídico do pedido (confissão ficta ou presumida) nem na presunção de veracidade dos fatos narrados na denúncia por força do princípio constitucional da presunção de inocência[1].

O único efeito da revelia no processo penal comum e militar é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática dos atos processuais, exceto a intimação da sentença no CPP porque o réu possui capacidade postulatória para interpor recurso (art. 392).

 

 

[1] CF, ART. 5º, LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

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