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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Citação inicial do acusado

Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais termos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver preso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

Não possui dispositivo semelhante no CPP

No processo penal militar, a citação é pessoal, independentemente, do acusado estar preso ou solto. Por outro lado, para os demais atos do processo, a intimação ou notificação do defensor é suficiente, salvo se o acusado estiver preso.

A intimação consiste na ciência à parte de um ato já praticado, como sentenciar e determinar a intimação. A notificação refere-se a um ato processual que será praticado, como notificar uma testemunha a comparecer à audiência ou o réu a comparecer ao seu interrogatório, caso queira. Na prática forense os atos acabam sendo chamados de intimação, sem observar a referida distinção.

No processo penal comum, a citação também é pessoal, independentemente de o acusado estar preso ou solto, o que se extrai dos arts. 351 e 360, ambos do CPP.

Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.    

Em relação à intimação e notificação, o Código de Processo Penal comum não possui previsão semelhante à do Código de Processo Penal Militar, logo, em um primeiro momento deve ser pessoal, entretanto, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] que a intimação da sentença condenatória pode ocorrer somente na pessoa do advogado, o que denota a possibilidade de intimações e notificações no decorrer do processo serem feitas somente na pessoa do advogado, desde que não haja prejuízo.

 

[1] AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.

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