Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Irrestrição da prova
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das pessoas, não está sujeita às restrições estabelecidas na lei civil. |
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) |
O art. 294 do CPPM consagra a ausência de taxatividade dos meios de prova, ao passo que o art. 295 consagra a liberdade probatória. Com isso, admite-se no processo penal militar a realização de provas além daquelas previstas no código. No CPP comum essa ausência de taxatividade das provas é prevista no parágrafo único do art. 155 que traz uma exceção à regra.
Ambos os Códigos destacam que as provas quanto ao estado das pessoas observarão as restrições estabelecidas na lei civil.
A certidão de casamento faz prova quanto ao estado de casada das pessoas, conforme art. 1543 do Código Civil:
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
A prova do óbito para fundamentar a sentença de extinção da punibilidade é feita mediante certidão de óbito, conforme art. 77 da Lei n. 6.015/73:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
A prova da menoridade do agente, corréu ou vítima faz-se mediante o registro civil de nascimento, documento de identidade etc.…
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