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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Art 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. Não há dispositivo semelhante

O processo penal militar, assim como o processo penal comum adota o princípio da liberdade probatória, admitindo todos os meios de prova, desde que não seja ilícito, não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

Prova que atenta contra a moral é aquela que atinge as normas morais de conduta ou os costumes de determinado local. A reprodução simulada de crime sexual não deve ser admitida, pois é uma prova que viola frontalmente a moral.

Prova que atenta contra a saúde é aquela que se realizada coloca em risco a saúde das pessoas que dela participam direta ou indiretamente. É inadmissível a produção de prova que consista na reprodução simulada que empregue substância nociva à saúde humana.

Prova que atenta contra a segurança individual ou coletiva é aquela que se realizada coloca em risco a integridade física, patrimonial de uma pessoa ou de um grupo de pessoas que dela participam direta ou indiretamente. Cícero Coimbra[1] cita como exemplo a reprodução simulada em que o réu ou indiciado por um delito de roubo utilize a própria res furtiva livramento, sob o risco de nova subtração.

A hierarquia e a disciplina militar são os bens jurídicos mais caros às instituições militares e possuem especial proteção pelo direito penal e processual penal militar. Dessa forma, toda prova que comprometa a hierarquia e disciplina não deve ser feita e se produzida será ilícita. Uma acareação entre superior e subordinado potencialmente afeta a hierarquia e disciplina.[2] Cícero Coimbra leciona que não se admite a acareação entre superior e subordinado, exceto quando for o único meio de prova para busca da verdade. Enio Luiz Rossetto[3] cita o exemplo da juntada de fotografia pelo subordinado que exponha o superior ao ridículo.

Deve ser inadmitida eventual prova de crime militar em desfavor de superior hierárquico que decorra de busca pessoal com base em fundada suspeita e que fora realizada por subordinado, quando era possível aguardar a presença de um superior do abordado, pois atenta contra a hierarquia e disciplina. Remetemos o leitor para entender melhor o nosso raciocínio para a leitura do item “Uma discussão interessante é se um militar pode realizar busca pessoal em superior hierárquico”.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 849.

[2] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume ùnico. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 850.

[3] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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