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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) Código Penal
Lei supressiva de incriminação

Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.
Lei supressiva de incriminação

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Lei penal no tempo

Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
Retroatividade de lei mais benigna

§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.  
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 
Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Apuração da maior benignidade

§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.
Sem correspondência

“Cessando, em virtude dela, a execução”

Observa-se que a nova redação retira a expressão “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível”, previsão esta mantida com a nova redação, mas com adequação redacional para constar “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

Passamos a analisar a lei supressiva criminal.

Vige no direito brasileiro o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, após observância do processo legislativo da Constituição Federal, a lei, quando ingressa no ordenamento jurídico brasileiro passa a viger até ser revogada por ato normativo de mesma natureza. Como regra, uma lei só é revogada por outra lei. Essa interpretação é obtida pela leitura do art. 5º, inciso XL da CF e dos artigos 2º e 3º do CPM.

Como exceção temos as leis temporárias e excepcionais que são autorrevogáveis.

A revogação absoluta de uma lei dá-se o nome de ab-rogação. Chama-se derrogação o fenômeno da revogação parcial de uma lei. A revogação será expressa quando a nova lei indica quais dispositivos da outra lei ela revoga. A revogação será tácita quando a nova lei, embora não faça revogação expressa, apresenta um regramento incompatível com a lei anterior. A revogação é global quando a nova lei dá novo tratamento jurídico ao instituto regulado na lei anterior.

Diante dessa possibilidade de revogação surge o fenômeno do conflito aparente de leis penais no tempo que deve ser solucionado pelas regras do direito penal intertemporal.

Em decorrência do Princípio da Legalidade, o Código Penal militar, assim como o comum, é regido pelo tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei penal militar em vigor no momento da prática do fato.

A sucessão de leis penais no tempo pode gerar seis situações: (1) abolitio criminis; (2) Novatio legis in mellius; (3) Novatio legis in pejus; (4) Novatio legis incriminadora; (5) Lex tertia (combinação de leis) e (6) Continuidade típico-normativa.

Abolitio Criminis

Sobrevindo lei nova que deixa de considerar a conduta como crime, ela retroagirá para beneficiar o réu.

CF, Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

O art. 2º do CPM consagra a abolitio criminis que significa a supressão da conduta criminosa. Ou seja, com a vigência da Lei, o fato se torna atípico. Sendo assim, ainda que o agente já tenha sido condenado e esteja cumprindo pena, a lei nova alcança o fato praticado e admite a extinção da punibilidade.

Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

Com a descriminalização, os efeitos penais, inclusive a reincidência e os maus antecedentes, são sempre afastados, contudo, se ocorrer antes do trânsito em julgado, impede, inclusive os efeitos extrapenais da sentença. De outro modo, se ocorrer após o trânsito em julgado, os efeitos extrapenais não são alcançados. Logo, se o militar chegou a perder o cargo em razão de um fato que deixa de ser considerado crime não poderá reaver o cargo público perdido.

ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
Cessa os efeitos penais e extrapenais. Cessa os efeitos

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