Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2013) | Código Penal |
Lei supressiva de incriminação Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil. |
Lei supressiva de incriminação Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. |
Lei penal no tempo Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. |
Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. |
Retroatividade de lei mais benigna § 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. |
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. |
Apuração da maior benignidade § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. |
Apuração da maior benignidade § 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. |
Sem correspondência |
“Cessando, em virtude dela, a execução”
Observa-se que a nova redação retira a expressão “cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível”, previsão esta mantida com a nova redação, mas com adequação redacional para constar “cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.
Passamos a analisar a lei supressiva criminal.
Vige no direito brasileiro o princípio da continuidade das leis, segundo o qual, após observância do processo legislativo da Constituição Federal, a lei, quando ingressa no ordenamento jurídico brasileiro passa a viger até ser revogada por ato normativo de mesma natureza. Como regra, uma lei só é revogada por outra lei. Essa interpretação é obtida pela leitura do art. 5º, inciso XL da CF e dos artigos 2º e 3º do CPM.
Como exceção temos as leis temporárias e excepcionais que são autorrevogáveis.
A revogação absoluta de uma lei dá-se o nome de ab-rogação. Chama-se derrogação o fenômeno da revogação parcial de uma lei. A revogação será expressa quando a nova lei indica quais dispositivos da outra lei ela revoga. A revogação será tácita quando a nova lei, embora não faça revogação expressa, apresenta um regramento incompatível com a lei anterior. A revogação é global quando a nova lei dá novo tratamento jurídico ao instituto regulado na lei anterior.
Diante dessa possibilidade de revogação surge o fenômeno do conflito aparente de leis penais no tempo que deve ser solucionado pelas regras do direito penal intertemporal.
Em decorrência do Princípio da Legalidade, o Código Penal militar, assim como o comum, é regido pelo tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei penal militar em vigor no momento da prática do fato.
A sucessão de leis penais no tempo pode gerar seis situações: (1) abolitio criminis; (2) Novatio legis in mellius; (3) Novatio legis in pejus; (4) Novatio legis incriminadora; (5) Lex tertia (combinação de leis) e (6) Continuidade típico-normativa.
Abolitio Criminis
Sobrevindo lei nova que deixa de considerar a conduta como crime, ela retroagirá para beneficiar o réu.
CF, Art. 5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
O art. 2º do CPM consagra a abolitio criminis que significa a supressão da conduta criminosa. Ou seja, com a vigência da Lei, o fato se torna atípico. Sendo assim, ainda que o agente já tenha sido condenado e esteja cumprindo pena, a lei nova alcança o fato praticado e admite a extinção da punibilidade.
Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
Com a descriminalização, os efeitos penais, inclusive a reincidência e os maus antecedentes, são sempre afastados, contudo, se ocorrer antes do trânsito em julgado, impede, inclusive os efeitos extrapenais da sentença. De outro modo, se ocorrer após o trânsito em julgado, os efeitos extrapenais não são alcançados. Logo, se o militar chegou a perder o cargo em razão de um fato que deixa de ser considerado crime não poderá reaver o cargo público perdido.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO | APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO |
Cessa os efeitos penais e extrapenais. | Cessa os efeitos |
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