INTERPRETAÇÃO LITERAL, EXTENSIVA E RESTRITIVA
Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Interpretação literal Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os têrmos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente empregados com outra significação. Interpretação extensiva ou restritiva § 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando fôr manifesto, no primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua intenção. Casos de inadmissibilidade de interpretação não literal § 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo. |
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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A despeito do caput do art. 2º falar que a lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões, não podemos nos esquecer que a Constituição Federal é superveniente. Logo, essa interpretação deve observar os preceitos, garantias e direitos previstos na Constituição Federal. Além disso, a Constituição Federal inaugurou uma nova ordem constitucional de proteção do preso acusado/réu que deixa de ser tratado como coisa, como objeto, e passa a ser tratado como pessoa com garantias e direitos constitucionais a serem observados pelo aplicador do direito. Há uma valorização do ser humano em detrimento da objetificação ou coisificação da pessoa humana. Essa nova ordem constitucional tem como fundamento e vetor de interpretação de todas as normas o princípio da dignidade da pessoa humana que também deve ser observado na interpretação do processo penal militar.
Nesse sentido, o princípio da especialidade não pode ser invocado como impeditivo para o reconhecimento de direitos e garantias individuais consagrados no Texto Constitucional.
São exemplos de interpretação literal, extensiva e restritiva:
Interpretação literal: a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz (art. 254 do CPPM), para aquelas que a defendem. Por se tratar de prisão, a interpretação deve ser na exata medida da lei.
Interpretação extensiva: o reconhecimento do companheiro em interpretação extensiva à palavra cônjuge nas hipóteses de suspeição e impedimento do juiz (Arts. 37 e 38 do CPPM).
Interpretação restritiva: a aplicação da legislação processual penal comum na Justiça Militar (art. 3º, “a”, do CPPM) deve sofrer interpretação restritiva, sob pena de se desvirtuar a essência e a índole do processo penal militar.…
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