Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR | CÓDIGO PENAL COMUM |
Lei supressiva de incriminação
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) |
Lei penal no tempo
Art. 2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. |
Retroatividade de lei mais benigna
§ 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível. |
Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. |
Apuração da maior benignidade
§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. |
O § 2º do art. 2º do CPM não possui correspondência no Código Penal. |
O art. 2º trata da abolitio criminis. Não há divergência entre os dispositivos no que se refere ao conceito e aplicação. Embora inexista correspondência do §2º do art. 2º do CPM no Código Penal, ele reflete o entendimento aplicado pela doutrina penal comum (majoritária) e pela jurisprudência, pois não se admite a combinação de leis (lex tertia). O enunciado da Súmula 501 do STJ veda a combinação de leis (lex tertia), admitindo a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis. Guilherme de Souza Nucci aponta que Basileu Garcia, Celso Delmanto e Damásio de Jesus admitem a combinação de leis[1].
Súmulas Correlatas
Supremo Tribunal Federal
Súmula 611 – Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Súmula 711 – A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Superior Tribunal de Justiça
Súmula n. 501 – É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 18.…
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