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Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Art. 30. Diz-se o crime: Art. 14 – Diz-se o crime:
Crime consumado

I – consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Crime consumado

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de EXCEPCIONAL GRAVIDADE, aplicar a pena do crime consumado

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

O regramento dado pelo CPM é quase idêntico ao CP comum.

No que tange ao iter criminis, ambos adotam a TEORIA OBJETIVO-FORMAL para definir os atos executórios, segundo a qual os atos executórios ocorrem com o início da prática dos verbos descritos no tipo penal.

Em relação à punição da tentativa, ambos adotaram a TEORIA OBJETIVA, REALÍSTICA OU DUALISTA DA TENTATIVA, segundo a qual, a tentativa é punida em razão do perigo provocado ao bem jurídico protegido pela norma penal, motivo pelo qual, deve receber tratamento mais brando a conduta daquele que não atinge integralmente o bem jurídico. Em ambos os códigos, a redução é inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado. Quanto maior o iter criminis percorrido, menor será a redução.

O parágrafo único do art. 30 do CPM admite a aplicação da pena do crime consumado ao crime tentado de excepcional gravidade, hipótese esta não prevista no CP comum. Portanto, o Código Penal Militar admite a aplicação da TEORIA SUBJETIVA (pena da tentativa igual ao do crime consumado). O STM[1] já reconheceu a constitucionalidade e a proporcionalidade da parte final do parágrafo único do art. 30. A jurisprudência do STF[2] admite a aplicação da pena prevista para o crime consumado, em caso de tentativa, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 30 do CPM, desde que fique demonstrado a excepcional gravidade da conduta.


[1] STM, AP(FO) 2008020497218 SP 2008.02.049721-8, Rel. Min.  José Coêlho Ferreira, j. 29/04/2009.

[2] STF, HC: 95792 SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, j. em  26/04/2011.…

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