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Código de Processo Penal Militar

Código de Processo Penal Comum
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a testemunha quiser fazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que tenham com êste relação direta, serão consignadas as perguntas que lhes forem dirigidas, bem como, imediatamente, as respectivas respostas, devendo estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmos em que foram dadas.

Oralidade e formalidades das declarações

§ 1º As perguntas e respostas serão orais, podendo estas, entretanto, ser dadas por escrito, se o declarante, embora não seja mudo, estiver impedido de enunciá-las. Obedecida esta condição, o mesmo poderá ser admitido a respeito da exposição referida neste artigo, desde que escrita no ato da inquirição e sem intervenção de outra pessoa.

§ 2º Nos processos de primeira instância compete ao auditor e nos originários do Superior Tribunal Militar ao relator fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão. Qualquer dos membros do Conselho de Justiça poderá, todavia, fazer as perguntas que julgar necessárias e que serão consignadas com as respectivas respostas.

§ 3º As declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, bem como os demais incidentes que lhes tenham relação, serão reduzidos a têrmo pelo escrivão, assinado pelo juiz, pelo declarante e pelo defensor do acusado, se o quiser. Se o declarante não souber escrever ou se recusar a assiná-lo, o escrivão o declarará à fé do seu cargo, encerrando o têrmo.

 

Inquirição pelo auditor

Art. 418. As testemunhas serão inquiridas pelo auditor e, por intermédio dêste, pelos juízes militares, procurador, assistente e advogados. Às testemunhas arroladas pelo procurador, o advogado formulará perguntas por último. Da mesma forma o procurador, às indicadas pela defesa.

Não há dispositivo semelhante ao art. 300 do CPPM.

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.           (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

Em relação às declarações do ofendido, do acusado e das testemunhas, de forma expressa, o CPPM adotou no art. 300, § 2º, o sistema presidencialista, que impõe ao Juiz Federal da Justiça Militar ou Juiz de Direito do Juízo Militar, nos processos de primeira instância, e ao relator nos processos de competência originária do Superior Tribunal Militar (JMU) e dos Tribunais de Justiça Militar (JME), onde houver (ou Tribunais de Justiça comum nos Estados onde não existe TJM), o ônus de fazer as perguntas ao declarante e ditar as respostas ao escrivão.

O art. 300 do CPPM não encontra dispositivo semelhante no CPP comum.

O art. 418 do CPPM ao tratar da prova testemunha repete a regra do sistema presidencialista. Inclusive, os juízes militares fazem perguntas por intermédio do juiz presidente do Conselho de Justiça. Esse dispositivo encontra correspondência com o art. 212 do CPP comum.

Enio Luiz Rossetto[1] leciona que a adoção desse sistema viola o sistema acusatório que preza pela neutralidade do juiz na produção da prova e para ele a adoção do cross examination e direct examination não causa prejuízo à índole processual penal militar.

No processo penal comum, com a reforma de 2008 dada pela Lei n. 11.690/2008, abandonou-se o sistema presidencialista que era compatível com a adoção do sistema inquisitório e passou-se a adotar os sistemas do cross examination e direct examination que observam o sistema acusatório. Assim, desde a reforma, no processo penal comum, as testemunhas da acusação são inquiridas pelo Ministério Público, parte que a arrolou e as da defesa inquiridas pelo defensor do acusado (direct examination), admitindo, ainda, que uma parte faça perguntas direta à testemunha da parte contrária (cross examination).

Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Sistema presidencialista Direct examination e cross examination

 

 

 

Sistema presidencialista É o juiz quem faz as perguntas às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, não podendo a parte fazer perguntas diretas à testemunha que arrolou ou à testemunha arrolada pela parte contrária
Direct examination A parte que arrolou a testemunha faz perguntas diretas sem intermediação
Cross examination

(Exame cruzado)

A parte faz perguntas diretas à testemunha da parte contrária sem intermediação

[1] ROSSETTO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

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