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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Observância no inquérito

Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Não há dispositivo semelhante no CPP

Conforme leciona Cícero Coimbra[1], embora o dispositivo faça referência somente ao inquérito, deve ser interpretado de forma ampla de modo a abranger também todos os procedimentos de polícia judiciária militar, naquilo que couber.

Embora o CPP não tenha dispositivo semelhante aplica-se o mesmo entendimento. Isso porque o art. 6º do CPP traz diligências a serem realizadas pela autoridade policial, dentre as quais citamos:

Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Logo, admite-se na fase inquisitorial, a realização da oitiva de testemunhas, a acareação, o reconhecimento de pessoas e coisas, a realização de perícia, a colheita de documentos, dentre outros.

O regramento da oitiva de testemunhas está previsto nos artigos 202 a 225 do CPP.

O regramento do reconhecimento de pessoas e coisas está previsto nos artigos 226 a 228 do CPP.

O regramento acerca da acareação está previsto nos artigos 229 e 230 do CPP.

O regramento acerca dos documentos está previsto nos artigos 231 a 238 do CPP.

[1] NEVES, Cícero Robson Coimbra. Manual de Direito Processual Penal Militar: volume Único. 6. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2022. P. 857

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