Código de Processo Penal Militar | Código de Processo Penal Comum |
Interrogatório em separado
Art. 304. Se houver mais de um acusado, será cada um deles interrogado separadamente. |
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
|
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.