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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
Validade da confissão

Art. 307. Para que tenha valor de prova, a confissão deve:

a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

 Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

 

O próprio art. 307 do CPPM elenca os requisitos para a validação da confissão que são semelhantes com os exigidos no art. 197 do CPP.

Pressupostos de validade – Confissão no processo penal militar Pressupostos de validade – Confissão no processo penal comum
a) ser feita perante autoridade competente;

b) ser livre, espontânea e expressa;

c) versar sobre o fato principal;

d) ser verossímil;

e) ter compatibilidade e concordância com as demais provas do processo.

a) Critérios adotados para os outros elementos de prova;

b) compatibilidade ou concordância com os demais elementos de prova.

A Súmula n. 545 do STJ dispõe que “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se exige para o reconhecimento da atenuante da confissão que esta tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, pois o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). Dessa forma, viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.[1]

A decisão do STJ mencionada ocorreu em processo decorrente de crime comum, mas as mesmas razões de decidir se aplicam aos crimes militares, pois a distinção entre a confissão do Código Penal Comum e Militar está no fato de que no CPM a confissão só atenua a pena se a autoria do crime era ignorada ou imputada a outrem, enquanto no CP não há essa exigência, sendo suficiente a confissão espontânea, ainda que a autoria seja conhecida e imputada ao próprio agente.

A doutrina processual penal comum[2] aponta quatro características da confissão:

  1. Ato personalíssimo: o ato de confessar a prática da infração penal é personalíssimo ao acusado, não se admitindo que outorgue poderes para que outrem o faça em seu lugar;
  2. Ato livre e espontâneo: o ato de confessar deve ser livre, não pode haver coação ou qualquer espécie de constrangimento, seja moral ou físico, no sentido de obrigar o acusado a confessar o crime. Inclusive configura o crime de tortura a ação de constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter confissão[3].
  3. Ato retratável: A confissão é retratável porque após confessar o crime admite-se que o acusado se retrate, ainda que parcialmente.
  4. Ato divisível: a confissão é divisível porque o acusado pode confessar toda ação criminosa ou somente parte dela. Por exemplo, ele confessa que matou, mas não confessa que estuprou.

A doutrina processual penal comum[4] aponta a existência de oito espécies de confissão:

Confissão Judicial É a feita na fase processual perante a autoridade judiciária. Será própria se essa autoridade for competente. Será imprópria se a autoridade não for competente.
Confissão extrajudicial É a feita na fase pré-processual na ausência da autoridade judiciária, perante outra autoridade (policial, MP) sem contraditório e ampla defesa.
Confissão Explícita É aquela em que o acusado confessa a infração penal sem deixar dúvidas sobre sua autoria.
Confissão implícita É aquela em que o acusado não confessa a infração penal, todavia, adota um comportamento, como a reparação do dano à vítima, indicando sua responsabilidade.
Confissão Simples É aquela em que o acusado confessa a infração penal sem apresentar em seu favor uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Confissão qualificada É aquela em que o acusado confessa a infração penal mas invoca a seu favor a presença de uma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Confissão ficta É aquela em que o acusado não confessa expressamente a infração penal, todavia também não contesta a imputação que lhe é feita. Não se admite no processo penal comum e militar em razão da presunção de inocência.
Confissão delatória É aquela em que o acusado confessa a infração penal e ao mesmo tempo delata coautores e partícipes da ação criminosa.

[1] STJ – REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 –

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