Postado em: Atualizado em:

Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola


CÓDIGO PENAL MILITAR

CÓDIGO PENAL COMUM

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Na desistência voluntária o agente não esgota os meios executórios que tem à sua disposição e desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução.

São requisitos da desistência voluntária:

1) início da execução e não esgotamento dos atos executórios;

2) voluntariedade do agente;

3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;

4) eficácia da desistência apta a impedir o resultado inicialmente almejado.

No arrependimento eficaz, ou resipiscência, o agente esgota os atos executórios para consumação do delito, todavia, adota providencias eficazes que impedem a produção do resultado.

São requisitos do arrependimento eficaz:

1) esgotamento dos atos executórios;

2) voluntariedade do agente;

3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;

4) eficácia da providência adotada apta a impedir o resultado inicialmente almejado.

Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a natureza jurídica dos institutos é de CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são denominados de “ponte de ouro”. Curiosamente, a “ponte de diamante” ou de “prata qualificada” é a denominação dada para os casos de delação premiada em que resulta o perdão judicial.

30.1. Ausência de previsão no Código Penal Militar do arrependimento posterior

No trâmite legislativo do que se tornaria a Lei n. 14.688/2023 havia previsão do arrependimento posterior na parte geral do Código Penal Militar com a inserção do art. 31-A nos mesmos moldes do art. 16 do Código Penal comum:

CÓDIGO PENAL MILITAR (Pós aprovação no Senado Federal do PL 2.223/2022) CÓDIGO PENAL COMUM
Arrependimento posterior

Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).

Arrependimento posterior

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Todavia, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício que foi mantido pelo Congresso Nacional.

30.1.1. Aplicação no Direito Penal Militar[1]

Considerando a não a previsão expressa no Código Penal Militar anteriormente a Lei n. 14.688/2023 já se discutia sua aplicação no Direito Penal Militar.

Parte da doutrina sustenta a aplicação ao Direito Penal Militar, em razão da analogia in bonam partem, do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.[2]

O STF possui precedente da 2ª Turma que entendeu pela aplicabilidade do art. 16 do CP, à luz do art. 12 do CP, ao Direito Penal Militar como decorrência da analogia in bonam partem face a ausência de previsão no CPM. O caso concreto envolveu peculato doloso.[3]

No STM há julgado que afastou a aplicação do art. 16 do CP em razão da especialidade da parte geral do CPM e por ter sido um silêncio eloquente do legislador.[4]

Atualmente, uma forma de considerar o arrependimento posterior no Código Penal Militar é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.

Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

A atenuante do arrependimento posterior não se confunde com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.

A atenuante decorrente da reparação do dano pode se dar até antes do julgamento, enquanto o arrependimento posterior possui marco temporal mais delimitado, pois a reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia.

Na parte especial do Código Penal Militar, alguns crimes admitem o arrependimento posterior como atenuação de pena, a saber:

Crime militar Previsão
Furto simples Art. 240, § 2º, do CPM
Furto qualificado Art. 240, § 7º, do CPM
Apropriação indébita simples, de coisa achada acidentalmente e de coisa achada Arts. 248, 249, parágrafo único e 250 todos do CPM.
Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa. Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM.
Receptação Art. 254, parágrafo único, do CPM.
Cheque sem fundos Art. 313, § 2º, do CPM.
Peculato culposo Art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM.

O …

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.