Rodrigo Foureaux e Luiz Paulo Spinola
CÓDIGO PENAL MILITAR |
CÓDIGO PENAL COMUM |
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. |
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. |
O regramento é idêntico em ambos os Códigos. Na desistência voluntária o agente não esgota os meios executórios que tem à sua disposição e desiste, voluntariamente, de prosseguir na execução.
São requisitos da desistência voluntária:
1) início da execução e não esgotamento dos atos executórios;
2) voluntariedade do agente;
3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;
4) eficácia da desistência apta a impedir o resultado inicialmente almejado.
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, o agente esgota os atos executórios para consumação do delito, todavia, adota providencias eficazes que impedem a produção do resultado.
São requisitos do arrependimento eficaz:
1) esgotamento dos atos executórios;
2) voluntariedade do agente;
3) não consumação da conduta criminosa por escolha do agente;
4) eficácia da providência adotada apta a impedir o resultado inicialmente almejado.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a natureza jurídica dos institutos é de CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são denominados de “ponte de ouro”. Curiosamente, a “ponte de diamante” ou de “prata qualificada” é a denominação dada para os casos de delação premiada em que resulta o perdão judicial.
30.1. Ausência de previsão no Código Penal Militar do arrependimento posterior
No trâmite legislativo do que se tornaria a Lei n. 14.688/2023 havia previsão do arrependimento posterior na parte geral do Código Penal Militar com a inserção do art. 31-A nos mesmos moldes do art. 16 do Código Penal comum:
CÓDIGO PENAL MILITAR (Pós aprovação no Senado Federal do PL 2.223/2022) | CÓDIGO PENAL COMUM |
Arrependimento posterior
Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços). |
Arrependimento posterior
Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
Todavia, tal disposição foi vetada pelo Presidente da República em exercício que foi mantido pelo Congresso Nacional.
30.1.1. Aplicação no Direito Penal Militar[1]
Considerando a não a previsão expressa no Código Penal Militar anteriormente a Lei n. 14.688/2023 já se discutia sua aplicação no Direito Penal Militar.
Parte da doutrina sustenta a aplicação ao Direito Penal Militar, em razão da analogia in bonam partem, do arrependimento posterior previsto no art. 16 do Código Penal.[2]
O STF possui precedente da 2ª Turma que entendeu pela aplicabilidade do art. 16 do CP, à luz do art. 12 do CP, ao Direito Penal Militar como decorrência da analogia in bonam partem face a ausência de previsão no CPM. O caso concreto envolveu peculato doloso.[3]
No STM há julgado que afastou a aplicação do art. 16 do CP em razão da especialidade da parte geral do CPM e por ter sido um silêncio eloquente do legislador.[4]
Atualmente, uma forma de considerar o arrependimento posterior no Código Penal Militar é o reconhecimento da atenuante prevista no art. 72, III, “b”, do CPM.
Art. 72. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III – ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
A atenuante do arrependimento posterior não se confunde com a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior.
A atenuante decorrente da reparação do dano pode se dar até antes do julgamento, enquanto o arrependimento posterior possui marco temporal mais delimitado, pois a reparação deve ocorrer até o recebimento da denúncia.
Na parte especial do Código Penal Militar, alguns crimes admitem o arrependimento posterior como atenuação de pena, a saber:
Crime militar | Previsão |
Furto simples | Art. 240, § 2º, do CPM |
Furto qualificado | Art. 240, § 7º, do CPM |
Apropriação indébita simples, de coisa achada acidentalmente e de coisa achada | Arts. 248, 249, parágrafo único e 250 todos do CPM. |
Estelionato e outras fraudes e abuso de pessoa. | Arts. 251, 252 e 253, todos do CPM. |
Receptação | Art. 254, parágrafo único, do CPM. |
Cheque sem fundos | Art. 313, § 2º, do CPM. |
Peculato culposo | Art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM. |
O …
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