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Código de Processo Penal Militar Código de Processo Penal Comum
 Qualificação do ofendido. Perguntas

Art. 311. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.                          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.                     (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.                       (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.                         (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.            (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.                      (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

O ofendido não está sujeito à multa ou responsabilização penal pelo crime de desobediência em caso de não comparecimento para ser ouvido, todavia, os códigos admitem a sua condução coercitiva, conforme dispositivos destacados acima.

Observe que ambos os códigos processuais ao preverem a condução coercitiva não ressalvaram a possibilidade de ser aplicada multa e/ou a responsabilização pelo crime de desobediência, como ocorre com as testemunhas faltosas.

No processo penal comum, a testemunha que se ausenta da audiência está sujeita, na forma do art. 219 do CPP, a: a) multa; b) crime de desobediência e c) pagamento das custas da diligência, além de ser possível a condução coercitiva.

No processo penal militar, a testemunha faltosa está sujeita, na forma do art. 347, § 2º, do CPPM, a: a) multa; b) crime de desobediência, além de ser possível a condução coercitiva.

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